Assinale a alternativa correta a respeito dos pressupostos ...
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Gabarito: D
A - Nada impede que a inépcia seja reconhecida em momento posterior.
B - Arquivamento do IP por atipicidade do fato faz coisa julgada material.
[Para relembrar:
- Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal e Falta de justa causa para a ação penal - Coisa julgada formal;
- Atipicidade do fato; Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade e Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade (exceção: certidão de óbito falsa) - Coisa julgada material
**Existência manifesta de causa excludente de ilicitude - Divergência! STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal (Informativo 796 STF)].
C - Possui previsão expressa no CPP (art. 362). A forma de realização é que seguirá a do CPC, conforme previsão legal. (Atentar para a mudança do NCPC. Antes, o Oficial deveria ir por 3 vezes procurar o citando, agora com o NCPC são 2 vezes. Art 252).
D - Gabarito. SÚMULA N. 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
E - A regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva.
2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe.
3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.
4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n.0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (RHC 44.287/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014).
Excelente comentário, Márcia R.! Obrigada!!!!
GABARITO "D"
A) A rejeição da denúncia ou queixa por inépcia da inicial( art.395, I, CPP)como regra deve acontecer no recebimento (art.396.CPP)caso aconteça depois é causa suspensão do processo sem julgamento de mérito, porém alguns autores se posicionam diferente quanto ao momento do recebimento da denúncia no processo penal nas ações penais condenatórias:
1)Guilherme Nucci: - recebimento - art.396.CPP;(quando o MP oferece)
2)Gustavo Badaró - recebimento - art.399.CPP(O recebimento da da denúncia é na resposta à acusação)é tal da rejeição tardia.
3) Antonio Scarance Fernandes- Tanto no art.396 como no art.399 ( interrompem a prescrição)
Conclusão: É possível o juiz declarar inepta a inicial tanto no art.396.CPP ou art.399.CPP, com base no art.395, I, CPP.(MAJORITÁRIO)
B) A coisa julgada material seria formada quando, a partir de reconstrução fática segura, houver o reconhecimento de:
(i) atipicidade dos fatos investigados,
(ii) extinção da punibilidade OBS: Certidão de óbito falsa não vale.
(iii) excludente da ilicitude.
Crítica: O professo Afrânio Silva Jardim se posiciona contrariamente, pois afirma que um procedimento administrativa como o IP não pode fazer coisa julgado material, porque não há jurisdição, ação , processo....(minoritário)
Crítica: O professo Afrânio Silva Jardim defende que: a existência manifesta de causa excludente de ilicitude seria caso de arquivamento do IP por falta de justa causa para o exercício regular do direito de ação.(STJ: coisa julgada material - STF: coisa julgada formal )
C) Art. 362.CPP:" Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
D)Súmula.438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.(CORRETO)
E) Art. 38. CPP" Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,(...)"Então a regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial. Vide o comentário de "Marcia R."
A inépcia é algo que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico. A petição inicial ou a denúncia, por exemplo, são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais e, portanto, são rejeitadas pelo juiz. As peças inaugurais ineptas devem ser "refeitas".
fonte:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/961/Inepcia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15
SOBRE O ITEM A:
Muito bom os comentários dos colegas, mas é importante destacar que a inépcia da inicial, de acordo com a doutrina majoritária, pode ser reconhecida até a senteça. Excepcionalmente, pode ser conhecida nos tribunais superiores. Veja trecho do livro do professor Renato Brasileiro de Lima:
"De acordo com os Tribunais Superiores, eventuais vícios da denúncia ou queixa só podem ser reconhecidos até o momento da sentença. Depois desse momento, não podem mais ser arguidos vícios da inicial, podendo-se apenas discutir nulidade da sentença.
Apesar desse entendimento, grande parte da doutrina entende que existem vícios da inicial que não estão sujeitos à convalidação, como a omissão de elementar do tipo penal, ou seja, se o defeito não permite a identificação do fato objeto da acusação não está sujeito à convalidação."
No mesmo sentido, é o posicionamento do STJ, senão vejamos:
"A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
Assim, o item A está incorreto, pelos fundamentos acima. Forte abraço e bons estudos.
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