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Q459003 Legislação Estadual
Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fazer uma auditoria fiscal na Empresa Gaúcha de Produção Ltda., constatou duas circunstâncias que lhe chamaram a atenção:

· Durante o ano de 2012, o contribuinte construiu uma nova fábrica, criando todas as condições para duplicar a sua capacidade de produção. Examinando a escrita fiscal do período em que a nova fábrica estava em construção, que coincidiu com os meses do ano de 2012, ficou constatado que foram adjudicados os créditos fiscais relativos a todos os materiais empregados na construção da nova fábrica. O valor dos créditos fiscais adjudicados nessas circunstâncias foi de R$ 120.000,00.

· No ano de 2013, nos meses de janeiro e fevereiro, o contribuinte emitiu suas notas fiscais de saída do ICMS, todavia, não as declarou ao Fisco nas correspondentes guias informativas. Justificou-se dizendo que, pela construção da nova fábrica, teria ficado muito descapitalizado e que, por isso, nos dois referidos meses foi obrigado a atrasar o pagamento do ICMS. A partir de março de 2013, recomeçou a entregar as guias informativas e a pagar em dia o imposto, entretanto, foi obrigado a deixar para trás os meses de janeiro e fevereiro. Os valores devidos são, respectivamente, R$ 20.000,00, relativo a janeiro, e R$ 15.000,00, relativo a fevereiro de 2013.

Em relação ao ano de 2013, no que se refere à lavratura do Auto de Lançamento pelo Auditor-Fiscal, constituindo o crédito tributário e exigindo o ICMS devido, analise os fatos constatados e assinale a alternativa correta
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A questão deixa um pouco em dúvida se a infração à legislação tributária cometida pelo sujeito passivo seria qualificada ou básica (art. 7º, incisos I e III da Lei 6.537/73).

 

 

Art. 7º - Quanto às circunstâncias de que se revestem, as infrações materiais são havidas como:

 

I - qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere;

 

III - básicas, quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas.

 

Pelo gabarito da questão, o examinador entendeu que o sujeito passivo cometeu infração material básica, o que resultou em uma multa de 60% do valor do tributo devido, conforme art. 9º:

 

Art. 9º - Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas:

 

I -  de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido, se privilegiadas;

II - de 60% do valor do tributo devido, se básicas;

III - de 120% do valor do tributo devido, se qualificadas.

 

 

Gabarito: C

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