A assistência social configura-se como possibilidade de rec...
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C
acolhida; renda; convívio ou vivência familiar, social e comunitária; desenvolvimento de autonomia; apoio e auxílio.
Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I – acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência;
e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
IV – desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
V – apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
FONTE: http://blog.mds.gov.br/redesuas/resolucao-no-33-de-12-de-dezembro-de-2012/
GAB. LETRA C
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