O Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o Juiz, como ...

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Q649522 Legislação de Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o Juiz, como medida cautelar, poderá decretar, em decisão motivada, a proibição da obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
 
Sobre a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, o CTB diz que terá validade de dois anos. Além disso, pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Imposta a pena, será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
 
De acordo com o art. 293, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Também informa o dispositivo que a penalidade não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
 
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação poderá ser aplicada como medida cautelar, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública. O Juiz poderá decretar, em decisão motivada, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
 
Pois bem, vamos à análise das alternativa.
 
 
A) INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que o recurso em sentido estrito terá efeito suspensivo, quando o CTB veda tal efeito ao recurso (Parágrafo único, art. 294);
 
B) INCORRETA. O prazo para o réu entregar a CNH, após a intimação de sentença penal transitada em julgado, é de 48 horas. (art. 293, §2º);
 
C) INCORRETA. A aplicação de penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação como medida cautelar não acarretar prejuízo às demais sanções penais cabíveis;
 
D) INCORRETA.  A aplicação de penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação como medida cautelar ocorrerá se houver necessidade para garantia da ordem pública;
 
E) CORRETA.  De fato, é o determina o art. 294 do CTB. Veja:
 
 Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, HAVENDO NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
 
 
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A) ERRADA ! CTB ART 294   Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

B) ERRADA ! CTB: ART 293   § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

C) ERRADA! CTB Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.         (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

 

E) CERTA ! Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

 Gabarito letra E

Art. 294 (CTB). Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

 

Havendo GOP (garantia da ordem pública) - > qualquer momento

 

Resumindo e destacando os erros:

 

 a) e dessa decisão caberá recurso em sentido estrito, com efeito suspensivo. (sem efeito suspensivo)

 

 b) quando o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em cinco dias, a carteira de habilitação. (48horas)

 

 c) com prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (sem prejuizo daquelas)

 

 d) durante a ação penal, se a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir tiver duração superior a um ano. (não há essa condição)

 

 e) em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública. CERTO 

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem
pública
, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante
representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para
dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

 

 

 

                                                                        Vá e vença que por vencido nãos os conheça.


 

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

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