Conforme a Lei nº 12.594/2012 — Sistema Nacional de Atendim...

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Q2302690 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Conforme a Lei nº 12.594/2012 — Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), a respeito dos Programas de Meio Aberto, compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida, EXCETO:
Alternativas

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A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.

Diz tal lei:

“Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.”

Diante do exposto, cabe comentar as alternativas, sendo certo que a adequada é a alternativa INCORRETA.

LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 13, I, da Lei 12594/12.

LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 13, III, da Lei 12594/12.

LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não há previsão neste sentido no art. 13 da Lei 12594/12.

LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 13, II, da Lei 12594/12.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

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Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

Art. 3º Compete à União:

II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o DF e os Municípios;

letra "c" é a errada

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