Sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relaçã...
( ) É vedada a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas aos Municípios.
( ) Pertence à União a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
( ) A reforma tributária criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir desigualdades regionais e sociais, mediante a entrega de recurso da União aos Estados e Distrito Federal.
As afirmativas são, respectivamente,
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Outra forma de evitar a guerra fiscal será com a tributação da CBS e IBS apenas no local de consumo, e não mais no local de produção e de consumo como é hoje. Para evitar perdas na capacidade de investimento nos estados, a reforma cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR). Ele também buscará reduzir discrepâncias econômicas e sociais entre os estados.
O FNDR terá aportes da União que serão entregues aos estados para investimentos em infraestrutura, em atividades que gerem emprego e renda, além de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação. Os entes terão autonomia no gasto, mas deverão priorizar projetos com ações de preservação do meio ambiente.
A União colocará dinheiro no fundo de maneira gradativa, iniciando com R$ 8 bilhões em 2029. Até 2034, o valor será o do ano anterior somado com mais R$ 8 bilhões. A partir daí, a alocação crescerá R$ 2 bi por ano, chegando a R$ 60 bilhões em 2043. Os critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE), criado para equalizar a capacidade fiscal das unidades federativas, serão usados para distribuir 70% dos recursos do fundo; o restante será distribuído com base no número de habitantes.
Além desses fundos, a emenda prevê a criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, também com aportes federais, com o objetivo de fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado. Para estados da Amazônia Ocidental e o Amapá, outro fundo de desenvolvimento sustentável deverá ser criado nos mesmos moldes.
Fonte: Agência Senado
É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (Repercussão Geral - Tema 653) (Info 847).
Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 1293453/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 1130) (Info 1033).
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.
§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.
§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.
( F) É vedada a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas aos Municípios.
Lógica: claro que não, dada a seletividade e progressividade dos impostos. Independentemente de ser ou não do Fundo de Participação dos Municípios isso não muda em nada a natureza dessas tributações.
É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
(F ) Pertence à União a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
É importante estudar os repasses, segue listinha:
IR - Sobre rendimentos e renda, retidos na fonte, de servidores estaduais e distritais - 100% com os Estados/DF
Impostos residuais - Sobre impostos novos instituídos pela União - 20% com os Estados/DF
IR - Sobre rendimentos e renda, retidos na fonte, de servidores municipais - 100% - Municípios
ITR - Relativamente a imóveis rurais situados nos municípios beneficiários - 50% ou 100% (c/ convênio) - Municípios
IPVA - Sobre veículos automotores licenciados no território dos municípios beneficiários - 50% - Municípios
ICMS - Relativo às operações realizadas no território dos municípios beneficiários - 25% - Municípios
IR/IPI - Do produto da arrecadação do IR e do IPI - 50% - Estados/DF/Municípios
IPI - Do produto da arrecadação do IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados - 10% - Estados/DF
Cide/Comb. - Do produto da arrecadação da Cide/Combustíveis - 29% - Estados/DF
IOF/Ouro - Sobre o montante da arrecadação do IOF incidente sobre o ouro quando definido como ativo financeiro - 30%, 30%, 30%, 70% (respectivamente) - Est./DF/Terr./Municípios (respectivamente)
( V) A reforma tributária criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir desigualdades regionais e sociais, mediante a entrega de recurso da União aos Estados e Distrito Federal.
159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para.
Não ficou com os municípios devido à dificuldade gerencial.
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