A CF assegura aos municípios 25% do ICMS arrecadado pelo est...
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CF, Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
a lei diz: no minimo 3/4 com base no valor adicionado...ou seja pode ser de 25%, 32%, 51% etc até 100% com base no valor adicionado.
a questão afirma de forma taxativa que serão 3/4 (25%) do valor adicionado e ponto final. está errado...não se trata de direito e sim português.
Com relação à repartição de receitas, temos algumas particularidades dignas de comentar.
A repartição de receitas entre os entes federados não interfere ou altera a competência tributária.
Não sofrem repartição do produto da arrecadação:
a) todos os impostos municipais (IPTU, ISS e ITBI) = a repartição somente é efetivada dos entes federados maiores para os menores.
b) todos os impostos instituídos e arrecadados pelo DF, já que ele não pode ser dividido em Municípios.
c) o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações (ITCD).
d) os impostos federais de importação, exportação, sobre grandes fortunas e extraordinários de guerra (II, IE, IGF, IEG).
Passemos agora a algumas regras específicas:
a) a participação dos Municípios na arrecadação do ITR refere-se aos imóveis rurais neles situados.
b) a participação dos Municípios na arrecadação do IPVA refere-se aos veículos automotores licenciados em seu território.
c) a participação dos Municípios na arrecadação do ICMS é assim dividida: 3/4 no mínimo, proporcionalmente ao valor agregado no território do municipio; e o restante 1/4, no máximo, conforme dispuser a lei do Estado-membro.
d) dos recursos para os programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que forem destinadas à Região Nordeste, 50% devem ser assegurados ao seu semi-arrido.
e) A arrecadação da CIDE-combustíveis deve ser destinada ao pagamento de subsídios, financiamento de projetos ambientais e de programas de infra-estrutura de transportes (art. 177, §4º,II, CR). Do total que cada Estado receber da CIDE-combustíveis, 25 % cabem aos Municípios localizados em seu território.
Temos duas forma de participação do produto de arrecadação.
Participação direta (não há intermédio de fundos):
Aos ESTADOS e DF pertencem:
a) o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas fundações públicas e autarquias.
b) Impostos Residuais - 20 %.
c) IOF sobre o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial - 30 % - art. 153,§5º, I, CR.
d) CIDE-combustíveis -29 %. (aplicar na infraestrutura de transporte).
Aos MUNICÍPIO pertencem:
a) o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas fundações públicas e autarquias.
b) ITR - 50%, caso fiscalizado pela União; 100%,caso o Município opte por fiscalizar e cobrar.
c) IOF sobre o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial - 70%, art.153, §5º, I
d) IPVA - 50%
e) ICMS - 25%
f) CIDE-combustíveis - 25% do que a União entregar aos Estados em que se situe o Município.
Da CIDE a União fica em 71 %.
Participações Indiretas (tem intermédio de fundos)
a) 48 % - do IR(excluída a parcela pertencente a Estados, DF e Município pelo IR-fonte) e IPI.
=> 21,5 % para o Fundo de Participação dos Estados e DF.
=> 22,5% para o Fundo de Participação dos Município.
=> 1% para o Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
=> 3% para programas de financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
b) 10% do IPI
=> Fundo compensatório de exportações de produtos industrializados, a ser repassado aos Estados e DF, devendo cada Estado repassar 25% do recebido a seus Municípios.
"39.Outro ponto que deve ser esclarecido é o significado da expressão "valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços", referida no mesmo art. 158, parágrafo único, inciso I, da CRFB/88.
40.A Magna Carta, por meio de seu art. 161, inciso I, acometeu à lei complementar definir o que seria o "valor adicionado". Esta a sua dicção:
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
41.Para este fim foi editada a Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios.
42.A Lei Complementar n.º 63/90, em seu art. 3º, § 1º, inciso I, com a redação que lhe foi dada pela recente Lei Complementar n.º 126/2006, averba o que é o valor adicionado:
Art. 3.º (...)
§ 1.º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
43.O valor adicionado, destarte, corresponde a uma operação matemática que consiste na dedução do valor das mercadorias entradas do valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços no território do Município. Sinale-se que as entradas e saídas devem ser entendidas como as entradas e saídas de mercadorias nos respectivos estabelecimentos empresarias, localizados no respectivo Município."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16787/icms-e-reparticao-constitucional-das-receitas-tributarias#ixzz2XLsgOLDV
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