Sujeito ativo da obrigação tributária

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Q39677 Direito Tributário
Sujeito ativo da obrigação tributária
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Conforme preceitua o artigo 119 do CTN, “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o pólo ativo da relação jurídica tributária.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
GABARITO : E


Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.


É O GOVERNO QUE RECEBE OS IMPOSTOS ( DIREITO PÚBLICO )
Questão muito simples. Para resolvê-la bastaria saber que esta subdivisão da obrigação principal e acessória aplica-se somente ao sujeito PASSIVO e NÃO ao sujeito ATIVO. Aquele, por sua vez, na sua subdivisão em principal subdivide-se em contribuinte e responsável. Esquematicamente ficaraia assim:

1- Sujeito Ativo (Art. 119 do CTN)

2- Sujeito Passivo

2.1- da Obrigação Principal (Art. 121 do CTN)

2.1.1- Contribuinte (Art. 121, §Único, I do CTN)
2.1.2- Responsável (Art. 121, §Único, II do CTN)


2.2- da Obrigação Acessória (Art. 122 do CTN)

Veja que com a simples organização das informações já descartaríamos as alternativas A, C e D. Daí restariam as alternativas B e E, que seriam facilmente respondidas após uma breve leitura dos dispositivos do art. 119 e art. 122 do CTN. Sendo que a alternativa B refere-se ao item 2.2 (Sujeito Passivo da Obrigação Acessória), mas a questão pede o sujeito ATIVO e não passivo, portanto temos a letra E, que se refere ao item 1 (Sujeito Ativo), como resposta.

Para ter a obrigação tributária não basta praticar o fato gerador?

Qual é o erro da C?

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