Segundo o Art. 100, da Constituição Federal de 1988, os pag...

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Q2466069 Direito Financeiro
Segundo o Art. 100, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Sobre o tema apresentado, é firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista 
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Tema Central: A questão aborda a sujeição das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime de precatórios, conforme previsto no Art. 100 da Constituição Federal de 1988. O precatório é o instrumento pelo qual a Fazenda Pública paga suas dívidas oriundas de decisões judiciais.

Legislação Aplicável: O Art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judicial, seguirão a ordem cronológica de precatórios, sem designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa pública que administra o fornecimento de água em uma cidade. Se essa empresa for condenada judicialmente a pagar uma indenização, o pagamento deverá seguir o regime de precatórios somente se a atividade principal estiver alinhada com a prestação de serviços públicos essenciais, não visando ao lucro.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa correta é a D. Empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos de caráter essencial, em regime não concorrencial e sem a finalidade primária de distribuir lucros, estão sujeitas ao regime de precatórios. Isso ocorre porque essas entidades, quando não visam ao lucro e atuam em serviços essenciais, se assemelham mais à administração pública direta.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Incorreta. Nem todas as empresas públicas e sociedades de economia mista estão fora do regime de precatórios; isso depende da natureza da atividade e do objetivo da empresa.

B: Incorreta. Apenas as que não visam lucro e prestam serviços públicos essenciais se submetem ao regime de precatórios, e não todas essas entidades.

C: Incorreta. A submissão ao regime de precatórios não se baseia apenas no fato de executarem atividades em regime de concorrência, mas sim na natureza e finalidade da atividade.

E: Incorreta. Nem todas atuam em atividades econômicas em sentido estrito; algumas prestam serviços essenciais, o que pode sujeitá-las ao regime de precatórios.

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Comentários

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Gab. D

  •  Em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, da Constituição).
  • O STF entende, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca.
  • A orientação que prevalece no STF é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

    FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599.628, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011, destaques acrescentados)

FONTE: Portal do STF

Complementando: O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. Não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplemento de seus débitos. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. STF. Plenário. ADPF 524/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

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