Considere um crédito decorrente de sentença que condenou o ...

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Q1798801 Direito Financeiro
Considere um crédito decorrente de sentença que condenou o Estado Alfa a pagar atrasados de pensão por morte no valor de R$ 60.000,00 a José, de 55 anos; e outro crédito oriundo de sentença que condenou o mesmo Estado a pagar diferenças salariais à servidora estadual Maria, de 61 anos, no valor de R$ 90.000,00. Observando que lei estadual fixa em R$ 20.000,00 o limite máximo para expedição de requisição de pequeno valor, é correto afirmar que:
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Esta questão exige conhecimentos sobre Regime de Precatórios

 

SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

Para resolvera presente questão, em se tratando de pagamento preferencial no regime de precatórios, precisamos conhecer o artigo 100 caput e os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, da LRF. Vejamos:

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1.º OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e SERÃO PAGOS COM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS DÉBITOS, EXCETO SOBRE AQUELES REFERIDOS NO § 2º DESTE ARTIGO.

§ 2.º OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA CUJOS TITULARES, originários ou por sucessão hereditária, TENHAM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, SERÃO PAGOS COM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS DÉBITOS, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

RESOLVENDO A QUESTÃO:

No contexto fornecido pela questão, o Estado Alfa foi condenado pelo judiciário a pagar atrasados de pensão por morte no valor de R$ 60.000,00 a José, de 55 anos; e a pagar diferenças salariais à servidora estadual Maria, de 61 anos, no valor de R$ 90.000,00.

Tanto o valor devido a José quanto a Maria são considerados – nos termos do § 1.º do art. 100 da LRF – débitos de natureza alimentícia. Portanto, devem ser considerados preferenciais.

Ocorre que, no caso de Maria, além de se tratar de débito de natureza alimentícia, ela possui mais de 60 anos de idade, fato que a coloca em situação prioritária (de acordo com § 2.º do art. 100 da LRF) diante de José (que tem 55 anos); sendo considerado um pagamento superpreferencial (preferencial dentre os preferenciais). No entanto, como o valor do pagamento superpreferencial é limitado ao triplo do limite destinado às Requisições de Pequeno Valor (3x o valor da RPV) – consoante o § 3.º do art. 100 da LRF –, ela só receberá com preferência sobre José o valor de 60 mil reais (20 mil x 3), isso porque no Estado Alfa definiu o limite para expedição de RPV em 20 mil reais, conforme consta no comando da questão.

 

Diante do exposto, podemos concluir que Maria deverá receber R$ 60.000,00 com preferência sobre José, e os outros R$ 30.000,00 não têm preferência sobre o crédito de José.

 


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C"

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Gabarito ☛ C

CF/88

Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo [requisição de pequeno valor], admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

-Superpreferência do precatório de Maria (em razão da idade + natureza alimentícia):

3x R$ 20.000,00 = R$ 60.000,00 superpreferenciais

O que sobra (R$ 30.000,00) tem a preferência ordinária/comum, conforme a CF.

-José não tem superpreferência, só preferência em razão da natureza alimentícia.

“O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente”. [RE 612.707, rel. min. Edson Fachin, j. 15-5-2020, P, DJE de 8-9-2020, Tema 521.]

fonte: http://portal.stf.jus.br/

Alternativa C

Tanto o crédito de José (atrasados de pensão por morte) quanto o de Maria (diferenças salariais) são preferenciais (CF, art. 100, § 1º). Porém, o de Maria, devido a idade, é considerado superpreferencial (CF, art. 100, § 2º). Sendo assim, ela receberá até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins de RPV (que no Estado Alfa é R$ 20.000) e o que extrapolar será pago de acordo com o art. 100, § 1º, da CF, ou seja, sem preferência sobre os créditos de José.

CF, Art. 100.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (crédito preferencial)

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (crédito superpreferencial)

Gab C.

Os requisitos são cumulativos!

• requisito 1: o titular deve ser: a) idoso; b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência.

• requisito 2: o débito deve ter natureza alimentícia.

Se o crédito possuir apenas um dos requisitos, receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência).

STJ. 2ª Turma. RMS 65747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

Atualmente, essa questão se encontra errada, pois o art. 102, §2 ADCT, diz que até 31/12/2029, os que optarem pelo Regime Especial de pagamentos, poderão levantar o valor até o quíntuplo do RPV.

Logo, a questão correta será a A

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