A previsão constitucional que determina a reserva de percent...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Perito Médico Previdenciário |
Q222234 Direito Constitucional
A previsão constitucional que determina a reserva de percentual dos cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência tem como objetivo, precipuamente, promover o direito à
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A Constituição prevê o tratamento isonômico no caput de seu art. 5. A isonomia não é a garantia de uma igualdade meramente formal, já que a própria Constituição tem uma série de dispositivos que procuram alcançar uma igualdade substancial/material, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Nesse sentido, alguns tipos de discriminação são constitucionalmente aceitáveis. Veja-se como exemplo a reserva de percentual dos cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência e o entendimento de que a utilização de critérios distintos para a promoção de integrantes do sexo feminino e do masculino de corpo militar não viola o princípio constitucional da isonomia. Correta a alternativa C.

RESPOSTA: Letra C

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RESPOSTA C
O princípio da igualdade material ou substancial não somente considera todas as pessoas abstratamente iguais perante a lei, mas se preocupa com a realidade de fato, que reclama um tratamento desigual para as pessoas efetivamente desiguais, a fim de que possam desenvolver as oportunidades que lhes assegura, abstratamente, a igualdade formal. Surge, então, a necessidade de tratar desigualmente as pessoas desiguais, na medida de sua desigualdade.” (Leonardo Cacau Santos La Bradbury, Procurador Federal)

Letra C

Igualdade formal: é caracterizada pelo aspecto jurídico, ou meramente presente no papel. Tratar os iguais com igualdade.
Igualdade material: é a igualdade de fato, a igualdade no sentido sociológico. Tratar os desiguais de maneira desigual, na medida da desigualdade.

A CF busca a igualdade material.  OBS: o STF buscou a igualdade formal para união estável entre homossexuais.

A Lei n.º 8.112/90 estabeleceu no artigo 5º, § 2º que serão destinadas aos portadores de "deficiência" até 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos.
Art. 5º, § 2º L 8.112/90 estabelece que aos portadores de deficiência  até 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos.
Há a previsão de um regime jurídico específico para os servidores públicos, o que já existe no âmbito da União (Lei nº 8.112/90). Nada impede, porém, que órgãos públicos façam concurso para preenchimento de vagas sob o regime da CLT (salvo se forem cargos definidos como carreiras típicas de Estado). Um percentual de vagas deve ser reservado nos concursos públicos para portadores de deficiência. Em casos de excepcional interesse público, podem ser feitas contratações temporárias, independente de concurso ou abertura definitiva de vaga.
 

O art. 6º, inciso XXXI, trata da igualdade formal, pois garante a "não-discriminação" dos deficientes.

Já a garantia de percentual de vagas nos cargos e empregos para portadores de deficiência, conforme garantido em leis infra-constitucionais, é a materialização desse direito previsto na CF/88.

Assim a determinação do percentual específico corresponde a realização do direito a "igualdade material".
Isso porque só em lei lei infra-constitucional se materizalizará, se definirá o percentual, cuja "previsão" está na CF/88.

Ressalvas ao meu comentário serão muito bem vindas.
valeu

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