No dia 1.º/3/1984, Jorge foi preso em flagrante por ter vend...
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
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Gabarito comentado
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Entendendo a Abolitio Criminis:
Imagine a seguinte sequência de eventos relacionada a Jorge, que foi preso por vender lança-perfume:
- No dia 1º/3/1984, Jorge foi detido por comercializar lança-perfume, classificado como entorpecente na época.
- Em 4/4/1984, uma nova portaria desclassifica o lança-perfume como entorpecente.
- No dia seguinte, a venda de lança-perfume não é mais considerada crime.
Agora, surge uma questão: Se outra pessoa fosse flagrada vendendo lança-perfume no dia 5/4/1984, ela não poderia ser presa, pois a substância já não era mais ilegal. Sendo assim, seria justo manter Jorge preso por um ato que já não é criminoso? A resposta é não, e por isso, ele deveria ter sido liberado, configurando o que chamamos de abolitio criminis.
O princípio da irretroatividade da lei penal mais severa protege o indivíduo, assegurando que não sejam aplicadas leis retroativas para prejudicá-lo. Portanto, a portaria posterior que reincluiu o cloreto de etila como entorpecente não pode ser usada contra Jorge, pois na data em que foi liberado, a venda da substância não era crime.
O gabarito é: Certo.
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Comentários
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A questão trata de retroatividade da lei penal mais benéfica, com a agravante de ser norma penal em branco, e a questão está correta pelo seguinte:
1. Identificam-se dois tipos de normais penais em branco: em sentido amplo (quando a complementação também for lei) e em sentido estrito (quando o complementeo for norma infralegal). A regra é a seguinte: quando o tipo for em sentido amplo, haverá retroação, quando for em sentido estrito não, desde que não altere a própria figura abstrata do direito penal. O caso em tela se amolda ao tipo em sentido estrito, com a observação de que o fato altera a figura abstrata do dirieto penal. Assim, ocorrerá abolito criminis, e posteriormente, já não mais poderá ser aplicada a "norma" posterior pelo princípio da da irretroatividade da norma penal, salvo em benefício do réu, o que não aconteceu.
2. Vejam o que diz Victor Eduardo, em sua sinopse, saraiva, fl. 33, Direito Penal, vol7 : "Já no tráfico de entorpecentes, entretanto, caso ocorra, exclusão de determinada substância do rol dos entorpecentes constantes em portaria da Anvisa, haverá retroatividade da norma (...) pois, nesse caso, a alteração foi da própria figura abstrata do tipo penal, uma vez que a palavra entorpecente integra o tipo penal do tráfico".
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