No dia 1.º/3/1984, Jorge foi preso em flagrante por ter vend...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q39220 Direito Penal
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
No dia 1.º/3/1984, Jorge foi preso em flagrante por ter vendido lança-perfume (cloreto de etila), substância considerada entorpecente por portaria do Ministério da Saúde de 27/1/1983. Todavia, no dia 4/4/1984, houve publicação de nova portaria daquele Ministério excluindo o cloreto de etila do rol de substâncias entorpecentes. Posteriormente, em 13/3/1985, foi publicada outra portaria do Ministério da Saúde, incluindo novamente a referida substância naquela lista. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, ocorreu a chamada abolitio criminis, e Jorge, em 4/4/1984, deveria ter sido posto em liberdade, não havendo retroação da portaria de 13/3/1985, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Entendendo a Abolitio Criminis:

Imagine a seguinte sequência de eventos relacionada a Jorge, que foi preso por vender lança-perfume:

  • No dia 1º/3/1984, Jorge foi detido por comercializar lança-perfume, classificado como entorpecente na época.
  • Em 4/4/1984, uma nova portaria desclassifica o lança-perfume como entorpecente.
  • No dia seguinte, a venda de lança-perfume não é mais considerada crime.

Agora, surge uma questão: Se outra pessoa fosse flagrada vendendo lança-perfume no dia 5/4/1984, ela não poderia ser presa, pois a substância já não era mais ilegal. Sendo assim, seria justo manter Jorge preso por um ato que já não é criminoso? A resposta é não, e por isso, ele deveria ter sido liberado, configurando o que chamamos de abolitio criminis.

O princípio da irretroatividade da lei penal mais severa protege o indivíduo, assegurando que não sejam aplicadas leis retroativas para prejudicá-lo. Portanto, a portaria posterior que reincluiu o cloreto de etila como entorpecente não pode ser usada contra Jorge, pois na data em que foi liberado, a venda da substância não era crime.

O gabarito é: Certo.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Certo.HABEAS CORPUS 68904/SP“O paciente foi preso no dia 01.03.84, por ter vendido lança-perfume, configurando o fato o delito de trafico de substancia entorpecente, já que o cloreto de etila estava incluído na lista do DIMED, pela Portaria de 27.01.1983. Sua exclusão, entretanto, da lista, com a Portaria de 04.04.84, configurando-se a hipótese do "abolitio criminis". A Portaria 02/85, de 13.03.85, novamente inclui o cloreto de etila na lista. Impossibilidade, todavia, da retroatividade desta. II. Adoção de posição mais favorável ao réu. III. H.C. deferido, em parte, para o fim de anular a condenação por trafico de substancia entorpecente, examinando-se, entretanto, no Juízo de 1.º grau, a viabilidade de renovação do procedimento pela eventual pratica de contrabando.” Importante observar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando situação semelhante, orienta-se pela inocorrência de abolitio criminis.
certo. A lei penal severa nao possui extratividade(nao é retroativa nem ultrativa). CF art.5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Nessa questão deve ser feita uma ponderação.A Portaria ministerial não é lei em sentido formal, contudo, no caso acima, o STF usa da analogia "in bonam parten", ou seja, no lugar da portaria enxerga-se uma lei, dessa forma retroagindo para beneficiar o réu
Dhiogo, entendo que, na verdade, se trata de norma penal em branco, que confere a outros atos normativos a função de complementar o tipo penal, como, neste caso, foi feito pela Resolução do MS, e não propriamente de uma analogia entre as espécies normativas.

Gostaria de contribuir:

A questão trata de retroatividade da lei penal mais benéfica, com a agravante de ser norma penal em branco, e a questão está correta pelo seguinte:

1. Identificam-se dois tipos de normais penais em branco: em sentido amplo (quando a complementação também for lei) e em sentido estrito (quando o complementeo for norma infralegal). A regra é a seguinte: quando o tipo for em sentido amplo, haverá retroação, quando for em sentido estrito não, desde que não altere a própria figura abstrata do direito penal. O caso em tela se amolda ao tipo em sentido estrito, com a observação de que o fato altera a figura abstrata do dirieto penal. Assim, ocorrerá abolito criminis, e posteriormente, já não mais poderá ser aplicada a  "norma" posterior pelo princípio da da irretroatividade da norma penal, salvo em benefício do réu, o que não aconteceu. 

2. Vejam o que diz Victor Eduardo, em sua sinopse, saraiva, fl. 33, Direito Penal, vol7 : "Já no tráfico de entorpecentes, entretanto, caso ocorra, exclusão de determinada substância do rol dos entorpecentes constantes em portaria da Anvisa, haverá retroatividade da norma (...) pois, nesse caso, a alteração foi da própria figura abstrata do tipo penal, uma vez que a palavra entorpecente integra o tipo penal do tráfico".

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo