O artigo 9º do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz ...
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O tema central da questão é a nomeação de curador especial no processo civil, conforme disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil de 1973. Este artigo trata das situações em que o juiz deve nomear alguém para representar uma parte que não tem condições de fazê-lo adequadamente, garantindo assim o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Legislação Aplicável: O artigo 9º do CPC/73 menciona que o juiz nomeará curador especial ao réu revel quando citado por edital, por hora certa, ou quando for incapaz sem representante legal.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que o réu foi citado, mas não compareceu nem apresentou defesa, e a citação ocorreu por edital ou hora certa. Neste caso, o juiz deve nomear um curador especial para atuar em nome do réu, garantindo que seus direitos sejam protegidos.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque menciona que o juiz dará curador especial ao réu revel desde que citado por edital ou com hora certa. Essa situação está em conformidade com o que é disposto no artigo 9º do CPC/73, garantindo a proteção dos direitos do réu em casos de revelia.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Nomeação de curador especial não se limita a incapazes citados por edital. O artigo prevê outras situações, como a citação por hora certa.
- B: A alternativa está incorreta porque não limita a nomeação de curador especial apenas aos incapazes. A situação de revelia também é aplicável.
- C: A citação por edital é uma das situações em que o revel pode ter um curador especial, mas não é a única. A citação por hora certa também se aplica.
- D: A alternativa sugere a nomeação de curador especial para réu preso, o que não é uma previsão do artigo 9º do CPC/73.
Dica para Evitar Pegadinhas: Atente-se às palavras-chaves como citados por edital e hora certa, que são condições específicas para a nomeação de curador especial em casos de revelia.
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Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
LETRA E CORRETA
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
a) incapaz, quando citado por edital. - Incorreta. Mas penso que esta questão pode ser anulada, eis que se uma pessoa for citada fictamente e permanecer revel, lhe será dado curador especial. Todavia, quanto ao incapaz citado normalmente, só lhe será dado curador se ele não tiver representante, ou se os interesses do representante conflitarem com os dele.
b) incapaz, exclusivamente quando não tenha representante legal. - Incorreta. Pois se os interesses do incapaz estiverem em conflito com os do representante, então lhe será dado curador especial.
c) revel, apenas quando citado por edital. - Incorreta. É dado curador a todo o réu que tiver sido citado fictamente, seja por edital ou por hora certa.
d) réu preso, quando os interesses em litígio forem indisponíveis. Incorreta. É dado curador ao réu preso sempre, pois ele é incapaz processualmente (apesar de não ser incapaz materialmente).
e) revel, desde que citado por edital ou com hora certa. Correta. A todo réu revel que tiver sido citado fictamente é dado curador especial.
Somente para registrar a modificação da matéria trazida pelo novo CPC.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Eu gostaria de fazer uma pequena observação. De acordo com o CPC é o RÉU REVEL e não todo revel que será dado curador especial. Então a questão está incompleta.
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