Sobre os programas de atendimento de que trata a Lei nº 12....
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LETRA A - Municípios inscrevem no Conselho Municipal.
LETRA B - Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
LETRA C - correta.
LETRA D - Estados inscrevem no Conselho Estadual.
LETRA E - SEMESTRALMENTE, ao MP e à autoridade judiciária.
SINASE
LETRA A-ART 10º
LETRA B-ART 12º
LETRA C-CORRETA-ART 11º-IV
LETRA D-ART 9º
LETRA E-ART 13º PARAGRAFO UNICO.
Art. 11. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:
IV - a política de formação dos recursos humanos;
A) ERRADA . Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
B) ERRADA . Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
C) CORRETA. Art. 11. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento: IV - a política de formação dos recursos humanos;
D) ERRADA . Art. 9 Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas de atendimento e alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o caso.
E) ERRADA . Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
SINASE
Art. 11. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:
I - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;
II - a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
III - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e
c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual;
IV - a política de formação dos recursos humanos;
V - a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa;
VI - a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e
VII - a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no
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