O art. 5º, XII, da Constituição Federal estabelece que “é i...
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Normas constitucionais de eficácia plena - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
Normas constitucionais de eficácia contida - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htmSendo assim, a questão trata de uma norma de eficácia contida.Gabarito: Letra C
Norma de eficácia limitada - lei pode AMPLIAR o texto Constitucinal
até a próxima!
Normas de Eficácia Limitada ou Reduzida: São normas que, ao revés, dependem da intervenção legislativa para incidirem, porque o constituinte, por qualquer motivo, não lhes emprestou normatividade suficiente para isso.(...) têm a aplicabilidade mediata, porque as normas assim categorizadas reclamam uma lei futura que regulamente seus limites. Em face disso, são consideradas de APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA. Fonte: Curso de Direito Constitucional, Edição 2014, Dirley da Cunha Junior.
Eficácia Plena: APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
Eficácia Contida: APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.
Eficácia Limitada ou Reduzida: APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.
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