Sendo indeferido, por Ministro de Estado, pedido de vista a ...
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Plenário do STF já afirmou que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Para complementar o comentário acima.
CPC - art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário:
I - Pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão.
Mas a alternativa E está errada. O erro é EXTRAordinário e não ordinário.
Renato, o recurso para o STF é ORDInário mesmo, conforme previsão do art. 102, II, "a", da Constituição. Nesse caso, o STF funciona como segunda instância.
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