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Q492650 Direito Constitucional
Sendo indeferido, por Ministro de Estado, pedido de vista a processo administrativo formulado por indivíduo que neste tenha sido citado como beneficiário de suposto desvio de recursos públicos sob a gestão da Pasta, caberá ao interessado, em tese, valer- se judicialmente de
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Plenário do STF já afirmou que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)


Para complementar o comentário acima.

CPC - art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário:

I - Pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão.

Mas a alternativa E está errada. O erro é EXTRAordinário e não ordinário.

Renato, o recurso para o STF é ORDInário mesmo, conforme previsão do art. 102, II, "a", da Constituição. Nesse caso, o STF funciona como segunda instância.

Mas não seria o Habeas Data uma instância de curso forçado antes do Mandado de Segurança?

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