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Q295572 Direito Notarial e Registral
Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro:

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O tema central da questão é o registro civil de atos de brasileiros no exterior, especificamente sobre como esses registros são tratados para produzir efeitos jurídicos no Brasil.

De acordo com a legislação brasileira, os registros civis de nascimento, casamento e óbito ocorridos no exterior devem ser validados para que tenham eficácia no Brasil. A legislação aplicável é o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) no que se refere aos registros civis realizados fora do país.

Explicação da alternativa correta (D):

A alternativa D está correta porque afirma que os registros realizados no exterior serão considerados autênticos conforme a legislação do local onde foram feitos. Para serem válidos no Brasil, devem ser legalizados pelas autoridades consulares brasileiras, ou seja, pelos cônsules, conforme o regulamento consular. Este procedimento é necessário para que o documento estrangeiro seja reconhecido como autêntico no Brasil.

Exemplo Prático: Imagine que um brasileiro se casa na França. Para que esse casamento tenha validade no Brasil, é necessário que a certidão de casamento seja registrada no consulado brasileiro na França. Uma vez cumprida essa formalidade, a certidão poderá ser transladada para um cartório no Brasil.

Análise das alternativas incorretas:

A: Afirma que os registros serão transladados para os cartórios de Ofício do domicílio do registrado em qualquer hipótese. Isso é incorreto porque a translação só é obrigatória quando se deseja que o registro produza efeitos no Brasil.

B: Sugere que os registros são considerados autênticos apenas nos termos da lei do lugar onde foram feitos, sem a necessidade de serem encaminhados ao Oficial do Cartório da capital do Distrito Federal. Isso está incorreto porque, além de serem considerados autênticos pela lei local, é necessário que sejam legalizados pelos cônsules.

C: Afirma que os registros serão transladados para os cartórios de Ofício do domicílio do registrado em qualquer hipótese, mesmo quando não se deseja que produzam efeitos no Brasil. Isso é incorreto, pois a translação é necessária apenas para produzir efeitos legais no Brasil.

Destaque: Uma pegadinha comum nesta questão é a suposição de que a translação para cartórios brasileiros é sempre obrigatória. Lembre-se que essa exigência ocorre apenas quando se deseja que o ato produza efeitos legais dentro do Brasil.

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CORRETA D

LRP:
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

Letra B:

L. 6015

art. 32§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores;

 

Letras C:

L. 6015

art. 32§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

 

Letra A: Não há muita lógica na afirmariva.

LRP.

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.

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