O crime de peculato está definido no art. 312 do Código Pen...

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Q2263812 Direito Penal
O crime de peculato está definido no art. 312 do Código Penal Brasileiro, e ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia esses bens, em proveito próprio ou alheio. Considere as situações hipotéticas abaixo e assinale a que tipifica CORRETAMENTE o crime de peculato:
Alternativas

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A alternativa correta é a D.

Vamos entender por que a alternativa D está correta, e as outras não, a partir do crime de peculato, definido no art. 312 do Código Penal Brasileiro. Este crime ocorre quando um funcionário público se apropria ou desvia, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou bem móvel que ele tem posse em razão do cargo.

Análise da alternativa D:

Rafael, um servidor público, desvia dinheiro arrecadado com taxas de serviços para sua conta bancária pessoal. Neste caso, Rafael está se apropriando de um bem móvel (dinheiro) que ele tinha posse em razão de seu cargo, caracterizando peculato. Assim, a situação tipifica corretamente o crime descrito no art. 312 do Código Penal.

Análise das alternativas incorretas:

A: José, ao pedir dinheiro para expedir certidão com teor diferente do correto, comete o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), e não peculato, pois está solicitando vantagem indevida.

B: Rubens, ao receber dinheiro para não formalizar um flagrante, também pratica corrupção passiva, que se caracteriza pelo recebimento de vantagem indevida em função do cargo.

C: Maria, que exigiu pagamento para evitar indiciamento, comete concussão (art. 316 do Código Penal), pois exigiu vantagem indevida, diferentemente do peculato, que envolve apropriação ou desvio de bens de que o funcionário tem posse.

E: Rodolfo, ao não responsabilizar Marta por falta funcional, não está cometendo peculato. A conduta poderia, em tese, configurar prevaricação (art. 319 do Código Penal), que é deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Compreender essas nuances é crucial para responder questões de concursos sobre crimes contra a administração pública. O foco deve estar na definição de cada tipo penal e nas condutas específicas que os caracterizam.

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PECULATO

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

RESPOSTA: LETRA D

Rafael, um servidor de um órgão público, desvia parte do dinheiro arrecadado com taxas de serviços para sua conta bancária pessoal. 

PECULATO - Artigo 312º: Apropriar-se o funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. (PECULATO-DESVIO)

A) Art. 313-A - Inserção de dados falsos em sistema de informações "

Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;

B) Rubens: Art. 317 - Corrupção passiva "solicita ou recebe" Joaquim: Art. 333 - Corrupção Ativa "oferecer ou prometer vantagem"

  Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

para fins de estudos se atentem ao § 1º : § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

C) Art. 316 - Concussão "Exigir"

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

D) Art. 312 - Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

E) Art. 320 - Condescendência Criminosa "por indulgência"

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

TIPOS DE PECULATO.

  • PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
  • PECULATO DESVIO  Desviar em proveito próprio ou de 3°
  • PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo
  • PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente
  • PECULATO Mediante erro de outrem (ESTELIONATO) ⇒ Recebeu por erro de 3°
  • PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

CONCUSSÃO - exigir vantagem indevida. RECLUSÃO

EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social. RECLUSÃO

CORRUPÇÃO PASSIVAsolicitar ou receber ou aceitar promessa. RECLUSÃO

CORRUPÇÃO ATIVA oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público. RECLUSÃO

CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA ceder a pedido ou influência de outrem. DETENÇÃO

Rafael praticou peculato desvio.

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