A conduta de solicitar dinheiro a pretexto de influir em órg...
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GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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GABARITO: D
Tráfico de Influência:
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
GABARITO LETRA D
A – INCORRETA – FRAUDE PROCESSUAL: art. 347, CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro ou o perito: Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
B – INCORRETA – PATROCÍNIO SIMULTÂNEO ou TERGIVERSAÇÃO: art. 355, parágrafo único, CP – (...) o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
C – INCORRETA – CORRUPÇÃO PASSIVA: art. 317, CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
D – CORRETA – EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: art. 357, CP: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
E – INCORRETA – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA – art. 332, CP: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
OBS: a EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e o TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, são tipos semelhantes. Enquanto o primeiro trata-se de crime contra a administração da justiça, o segundo trata de crime praticado por particular contra a administração em geral. O que vai diferenciar realmente, é o sujeito passivo que será “influenciado”.
Exploração de prestígio: não exige o prestígio direto. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica: ?a pretexto de influir?. Não há culposo. Formal ou material. Instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Pode ser funcionário imaginário, não precisando existir.
Abraços
ASSERTIVA CORRETA: LETRA D
Gente, lá vai um resumo Maravilhindooo que fiz e tirei da minha doutrina do Rogério Sanches.
Bem, essa questão é bem letra de lei, vou aqui comentar a letra D e E; que são os crimes que fiquei mais em dúvida, descartando as demais.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332 CP)
Pratica este crime o agente que, simulando prestígio com determinado servidor, solicita (pede), exige (impões), cobra (reclama) ou obtém (adquire), para si ou para outrem, vantagem ou promessa, de qualquer natureza, com preço da mediação.
Frise-se que, para a configuração do delito, é preciso que a aludida influência seja fraudulenta (simulada), pois se presente e real, outro poderá ser o crime (Corrupção).
São necessários 2 requisitos específicos:
* Empregar de meio fraudulento
*Deve-se tratar de funcionário público
PS: Não havendo o cumprimento de qualquer dos 2 requisitos, poderá configurar-se o crime de estelionato.
Pois bem... aplicando o Princípio da especialidade :Art. 332 x 357 CP (EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO) prevalecerá.
Se o tráfico indevido de influência (a influência jactanciosa -- TERMO LEGAL ESSE HEIN?) recair sobre juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, será tipificado de acordo com o delito previsto do art. 357, punido com reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Fonte: Rogério sanches 2017, pág 848. Direito Penal parte especial.
Fé no Pai! SUCESSO É ESPORTE PRA POUCOS.
Excelentes comentários.
Olha como o CESPE cobrou esse assunto.
(2017/CESPE/TRF-1º região/Analista) A distinção fundamental entre os tipos penais tráfico de influência e exploração de prestígio diz respeito à pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva. CERTO
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