Um dos objetivos da Reforma Tributária da Emenda Constitucio...
I. O impacto ambiental passa a ser um dos possíveis critérios para a fixação de alíquotas diferenciadas de IPVA.
II. A concessão de incentivo regional de diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoa jurídica considerará, sempre que possível, critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
III. Do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) distribuída aos Estados, certo percentual será creditado aos Municípios com base em indicadores de preservação ambiental de acordo com o que dispuser lei federal.
IV. Na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
Está correto o que se afirma em:
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O erro da III é que a distribuição ocorrerá conforme disposição de lei estadual, e não federal. Art. 158, § 2º, III, da CF.
I. CF/1988.Art. 155. [...] § 6º O imposto previsto no inciso III: [...] II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
II. CF/1988.Art. 43. [...] § 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
III. CF/1988. Art. 158. [...] § 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
IV. CF/1988.Art. 159-A. [...] § 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
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