Um oficial de justiça, ao proceder a citação para q...
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Resposta C
Art. 2º-C - É vedado aos servidores e magistrados, no exercício de suas funções, manusear numerário de qualquer espécie e a qualquer título, salvo as permissões legais ou normativas.
Parágrafo único - A vedação prevista no “caput” deste artigo abrange o recebimento de valores de GRCTJ, a eventual abertura, manutenção ou movimentação de fundos, depósitos, valores e contas bancárias de qualquer espécie, ressalvado, no último caso, as contas relativas a depósitos judiciais vinculados a processos em tramitação na própria Comarca.
esse Provimento- Conjunto nº 15/2010 foi Revogado pelo Provimento Conjunto nº 75/2018
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