Sobre os crimes patrimoniais, assinale a alternativa correta:

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Q1969326 Direito Penal
Sobre os crimes patrimoniais, assinale a alternativa correta:
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a) Errado. É equiparado.

b) Errado, se da VIOLÊNCIA resulta..

c) Correto.

d) Errado. no código penal não há previsão de furto de uso

e) errado. Em suma, viola princípio da alteridade, podendo, entretanto:

  • coisa propria em poder de outrem por convenção ou ordem judicial:  Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção

GABARITO: C

ponto a ponto:

A) ERRADO Art 157 §1 CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

MPDFT-2015 - Sobre a classificação das infrações penais, assinale a opção correta: R: O roubo impróprio constitui exemplo de progressão criminosa, existindo inicialmente, a intenção do agente de subtrair a coisa e, depois, o emprego de violência ou grave ameaça para garantir a apropriação do bem.  

  • O roubo impróprio, quando examinado parceladamente, constitui também exemplo de progressão criminosa: no princípio o agente quer subtrair (furtar) depois é que se vale da violência para apropriação do bem”

B) ERRADO- Latrocínio é o crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é o de subtrair coisa, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada.

Só se configura se a morte for decorrente de violência e não da grave ameaça. Se a vítima se assustar com a ameaça e morrer, o agente responderá pelo roubo e pelo homicídio, se eles se configurarem. Embora haja divergência, prevalece no STJ que, se o agente consegue subtrair o bem da vítima, mas não tem êxito em matá-la, há tentativa de latrocínio, desde que fique comprovado que havia dolo de subtrair e dolo de matar.

Prevalece no STJ o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio. (STJ. REsp 1525956/MG)

Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. STJ. 5ª T., AgRg no REsp 1647962/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/17.

 d) ERRADO - Furto de uso é fato atípico. Mas para ser caracterizado o furto de uso são necessários três requisitos:

• A internação desde o início de uso momentâneo da coisa • Ser coisa não consumível (infungível). • A restituição seja imediata e integral a vítima

(CESPE - Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. (C)

(CESPE - O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime. (C)

e) ERRADO Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

GABARITO LETRA C

 

ATENÇÃO em relação à letra B. O erro é sutil. Vejamos:

 

Art. 157, § 3º, do CP:

Se da violência resulta: 

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

 

A redação da alternativa B dispõe que o agente sofreu um ataque cardíaco em decorrência da grave ameaça empregada pelo autor do roubo. Ora, em que pese a concausa seja evidente, não há como responsabilizar o agente por latrocínio, por expressa violação ao princípio da legalidade, uma vez que o referido artigo é claro ao asseverar que o indivíduo responderá pelo latrocínio se a violência (e não grave ameaça) resultar em lesão corporal ou morte da vítima.

Gabarito: "C"

a) O roubo impróprio é punido de forma atenuada em comparação ao roubo próprio.

Falso. O roubo impróprio é equiparado ao roubo próprio.

 Art. 157. (...) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

b) O crime de latrocínio restará consumado se, em decorrência da grave ameaça empregada para a subtração da coisa, a vítima morre de ataque cardíaco.

Falso. O crime de latrocínio só se configura se a morte for decorrente de violência e não da grave ameaça. Se a vítima se assustar com a ameaça e morrer, o agente responderá pelo roubo e pelo homicídio, se eles se configurarem.

c) O crime de latrocínio restará consumado ainda que o resultado morte da vítima decorra de culpa e não do dolo de matar.

Verdadeiro. Para ocorrência dessa qualificadora (morte) deve ter sido causado ao menos culposamente (RT 413/113).

d) O furto de uso, embora sem previsão expressa legal, mas reconhecido na jurisprudência e doutrina, implica punição diminuída, se restar evidenciado a ausência de dolo de subtrair.

Falso. No furto de uso inexiste animus rem sibi habendi. Logo, é fato atípico.

e) O crime de dano restará caracterizado se o agente destrói coisa própria em poder de terceiro, qualquer que seja a razão da posse.

Falso. Se alguém deteriora bem próprio que se encontra em poder de terceiro, responderá pelo delito do art. 346 do CP.

Gabarito C

LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO.

NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS LEVES OU GRAVES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.

EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA REALIZADA NA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. A figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa.

2. Embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

3. Por esta razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. Precedentes do STJ e do STF.

4. No caso dos autos, que as instâncias de origem atestaram que, na espécie, o paciente praticou o crime de latrocínio tentado, subtraiu a caminhonete da vítima e, com animus necandi, atentou contra a sua vida, e somente não a matou por circunstâncias alheias à sua vontade.

5. Assim, irrelevante se a vítima experimentou lesões corporais leves ou graves, já que evidenciada a intenção homicida do denunciado, que tentou matar a vítima de diversas maneiras.

6. Por conseguinte, sendo dispensável a ocorrência de lesões corporais leves ou graves para a caracterização do crime de latrocínio tentado, a existência de eventual mácula no laudo de exame de corpo de delito efetuado na vítima não tem o condão de desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de roubo, como pretendido na inicial do mandamus.

7. Existem outros documentos nos autos que permitem a identificação e atestam a procedência do laudo pericial elaborado, além do que a defesa não demonstrou de que maneira a simples falta de assinatura no exame realizado a teria prejudicado, circunstâncias que impedem o reconhecimento da eiva articulada na impetração.

8. Habeas corpus não conhecido.

(HC 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

Fonte: Buscador Dizer o Direito

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