Sobre os crimes patrimoniais, assinale a alternativa correta:
a) Errado. É equiparado.
b) Errado, se da VIOLÊNCIA resulta..
c) Correto.
d) Errado. no código penal não há previsão de furto de uso
e) errado. Em suma, viola princípio da alteridade, podendo, entretanto:
- coisa propria em poder de outrem por convenção ou ordem judicial: Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção
GABARITO: C
ponto a ponto:
A) ERRADO Art 157 §1 CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
MPDFT-2015 - Sobre a classificação das infrações penais, assinale a opção correta: R: O roubo impróprio constitui exemplo de progressão criminosa, existindo inicialmente, a intenção do agente de subtrair a coisa e, depois, o emprego de violência ou grave ameaça para garantir a apropriação do bem.
- O roubo impróprio, quando examinado parceladamente, constitui também exemplo de progressão criminosa: no princípio o agente quer subtrair (furtar) depois é que se vale da violência para apropriação do bem”
B) ERRADO- Latrocínio é o crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é o de subtrair coisa, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada.
Só se configura se a morte for decorrente de violência e não da grave ameaça. Se a vítima se assustar com a ameaça e morrer, o agente responderá pelo roubo e pelo homicídio, se eles se configurarem. Embora haja divergência, prevalece no STJ que, se o agente consegue subtrair o bem da vítima, mas não tem êxito em matá-la, há tentativa de latrocínio, desde que fique comprovado que havia dolo de subtrair e dolo de matar.
Prevalece no STJ o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio. (STJ. REsp 1525956/MG)
Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. STJ. 5ª T., AgRg no REsp 1647962/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/17.
d) ERRADO - Furto de uso é fato atípico. Mas para ser caracterizado o furto de uso são necessários três requisitos:
• A internação desde o início de uso momentâneo da coisa • Ser coisa não consumível (infungível). • A restituição seja imediata e integral a vítima
(CESPE - Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. (C)
(CESPE - O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime. (C)
e) ERRADO Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
GABARITO LETRA C
ATENÇÃO em relação à letra B. O erro é sutil. Vejamos:
Art. 157, § 3º, do CP:
Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
A redação da alternativa B dispõe que o agente sofreu um ataque cardíaco em decorrência da grave ameaça empregada pelo autor do roubo. Ora, em que pese a concausa seja evidente, não há como responsabilizar o agente por latrocínio, por expressa violação ao princípio da legalidade, uma vez que o referido artigo é claro ao asseverar que o indivíduo responderá pelo latrocínio se a violência (e não grave ameaça) resultar em lesão corporal ou morte da vítima.
Gabarito: "C"
a) O roubo impróprio é punido de forma atenuada em comparação ao roubo próprio.
Falso. O roubo impróprio é equiparado ao roubo próprio.
Art. 157. (...) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
b) O crime de latrocínio restará consumado se, em decorrência da grave ameaça empregada para a subtração da coisa, a vítima morre de ataque cardíaco.
Falso. O crime de latrocínio só se configura se a morte for decorrente de violência e não da grave ameaça. Se a vítima se assustar com a ameaça e morrer, o agente responderá pelo roubo e pelo homicídio, se eles se configurarem.
c) O crime de latrocínio restará consumado ainda que o resultado morte da vítima decorra de culpa e não do dolo de matar.
Verdadeiro. Para ocorrência dessa qualificadora (morte) deve ter sido causado ao menos culposamente (RT 413/113).
d) O furto de uso, embora sem previsão expressa legal, mas reconhecido na jurisprudência e doutrina, implica punição diminuída, se restar evidenciado a ausência de dolo de subtrair.
Falso. No furto de uso inexiste animus rem sibi habendi. Logo, é fato atípico.
e) O crime de dano restará caracterizado se o agente destrói coisa própria em poder de terceiro, qualquer que seja a razão da posse.
Falso. Se alguém deteriora bem próprio que se encontra em poder de terceiro, responderá pelo delito do art. 346 do CP.
Gabarito C
LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO.
NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS LEVES OU GRAVES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA REALIZADA NA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa.
2. Embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3. Por esta razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. Precedentes do STJ e do STF.
4. No caso dos autos, que as instâncias de origem atestaram que, na espécie, o paciente praticou o crime de latrocínio tentado, subtraiu a caminhonete da vítima e, com animus necandi, atentou contra a sua vida, e somente não a matou por circunstâncias alheias à sua vontade.
5. Assim, irrelevante se a vítima experimentou lesões corporais leves ou graves, já que evidenciada a intenção homicida do denunciado, que tentou matar a vítima de diversas maneiras.
6. Por conseguinte, sendo dispensável a ocorrência de lesões corporais leves ou graves para a caracterização do crime de latrocínio tentado, a existência de eventual mácula no laudo de exame de corpo de delito efetuado na vítima não tem o condão de desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de roubo, como pretendido na inicial do mandamus.
7. Existem outros documentos nos autos que permitem a identificação e atestam a procedência do laudo pericial elaborado, além do que a defesa não demonstrou de que maneira a simples falta de assinatura no exame realizado a teria prejudicado, circunstâncias que impedem o reconhecimento da eiva articulada na impetração.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)
Fonte: Buscador Dizer o Direito
Muito boas as explicações dos colegas. Vou tentar deixar a minha contribuição também de forma bem sintética:
1. O crime de roubo é aquele que o agente subtrai o bem de alguém mediante o emprego de ameaça ou violência (que pode ser própria ou imprópria). A doutrina o classifica em roubo:
1- Próprio: é a figura do caput, o agente emprega a violência (violência própria) ou grave ameaça para subtrair o bem ou depois de haver reduzido à capacidade de resistência (violência imprópria).
2- impróprio: o agente emprega a violência ou ameaça somente após a posse dos bens com a finalidade de impunidade ou assegurar a coisa para si. Aqui um alerta: em razão da taxatividade, o roubo impróprio não pode ser praticado mediante violência imprópria, pois o §1º do 157 não trouxe a redução da impossibilidade de resistência. Isso cai bastante.
2.O furto de uso é fato atípico, pois não há previsão legal, o que macularia o princípio da legalidade penal, então não existe pena para esse tipo de conduta.
3.Também em razão da legalidade e taxatividade, o latrocínio só estará configurado se o agente emprega a VIOLÊNCIA nos meios. Veja que o dolo se direciona ao meio empregado, pouco importando se o resultado decorre de culpa. Por outro lado, se o agente emprega ameaça e a vítima morre do coração, teremos, em tese, o roubo em concurso com homicídio culposo em concurso formal de crimes. Assim temos no crime de roubo:
a) VIOLÊNCIA DOLOSA + RESULTADO RESULTADO MORTE DOLOSO: LATROCÍNIO
B) VIOLÊNCIA DOLOSA+ RESULTADO MORTE CULPOSO: LATROCÍNIO
c) AMEAÇA + RESULTADO MORTE: CONCURSO DE CRIMES.
Projeto social de mentoria gratuita para delegado: @gabaritedelta. Vamos fazer o bem, galera!
Espero ajudar alguém!
C) O latrocínio pode ou não ser preterdoloso, a depender do resultado morte ser provocado a título de culpa ou dolo. Ambas as formas configuram esse crime qualificado pelo resultado.
Roubo majorado
São as causas de aumento de pena que estão previstas no § 2o do artigo 157.
Emprego de arma
Para configuração da majorante é preciso o emprego efetivo ou basta o porte ostensivo? BITENCOURT (MAJORITÁRIA): é preciso o emprego efetivo na conduta, ou seja, o agente tem que efetivamente empregar a arma como ameaça, afastando o porte ostensivo. LUIZ RÉGIS PRADO: basta o porte ostensivo para que configure a majorante, porque a vítima vê e se sente amedrontada.
É arma qualquer objeto utilizado como tal? CORRENTE RESTRITIVA: somente objeto fabricado com finalidade bélica, ou seja, ARMA PRÓPRIA, EXEMPLO: revólver. CORRENTE AMPLIATIVA (MAJORITÁRIA): qualquer objeto, mesmo sem finalidade bélica, pode ser capaz de causar lesão a outrem. EXEMPLO: faca.
A arma de brinquedo NÃO mais aumenta a pena do crime de roubo, a súmula do STJ (174) foi cancelada pelo próprio STJ; assim, simulacro de arma não aumenta mais a pena do crime de roubo, mas, a arma de brinquedo ainda é objeto capaz de configurar a grave ameaça para configuração do crime de roubo.
No crime de roubo, quando existem outros elementos comprobatórios que levam a admitir a autoria imputada ao réu, não é necessária a apreensão da arma ou sua perícia para o aumento da pena pelo seu uso. STJ:
HC 127.661-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/5/2009.
Concurso de pessoas
Tudo que foi dito da qualificadora do furto se aplica aqui. Note-se que na doutrina e na jurisprudência de uma forma geral, prevalece o entendimento de que os inimputáveis são computados, entretanto é possível sustentar tese diversa, principalmente se a questão pedir a atuação do candidato como defensor do acusado.
Vítima em serviço de transporte de valores
A vítima deve estar em serviço para alguém, ou seja, deve estar transportando valores de alguém, se a vítima estiver transportando seus próprios valores não incide a majorante, se fosse incidir, todo o roubo seria majorado.
Somente se aplica a majorante, quando o agente sabe que a vítima está em transporte de valores, o agente deve ter esse conhecimento, ou seja, deve fazer parte do dolo do agente, nos termos do inciso.
Subtração de veículo automotor
Tudo que foi dito em relação ao crime de furto aplica-se aqui.
Agente mantém a vítima
Qual a diferença entre o crime de roubo em concurso e o crime de sequestro?
Quando a vítima é obrigada a permanecer por período prolongado (algumas horas, por exemplo) em poder do agente, caracteriza-se crime de roubo em concurso material com o sequestro (art. 148), já que houve privação da liberdade, que pressupõe algo mais duradouro. De forma diversa, o art. 157, § 2º, V, não fala em privação, mas mera restrição da liberdade, a indicar um tempo menor em que a vítima fica breve espaço de tempo em poder do agente. Tem que ser feita a análise do caso concreto.
GABARITO - C
A) O roubo impróprio é punido de forma atenuada em comparação ao roubo próprio.
O ROUBO PRÓPRIO POSSUI A MESMA PENA DO IMPRÓPRIO.
ESQUEMATIZAMOS ASSIM:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA)
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
(ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
(ROUBO IMPRÓPRIA)
______________________________
B
o crime de latrocínio só se configura se a morte for resultado da violência
empregada, e não da grave ameaça. Se a vítima se assustar com a ameaça e morrer, o agente deve responder
pelo roubo e pelo homicídio, se eles se configurarem no caso, mas não por latrocínio.
____________
C
Informativo: 855 do STF – Direito Penal
Resumo: Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. E a ocorrência de várias mortes não desnatura a unidade do latrocínio.
___^_________
D) O furto de uso no CP = fato atípico
Ofurto de uso no CPM = é típico
___________
E
O crime de dano restará caracterizado se o agente destrói coisa de outrem dolosamente.
ADENO:
1º Se da violência empregada no roubo resulta morte, LATROCÍNIO CONSUMADO
2ºº Se da grave ameaça empregada no roubo resulta morte:
CORRENTE MAJORITÁRIA: Homicídio em concurso com Roubo.
CORRENTE MINORITÁRIA: Latrocínio consumado.
Alternativa B.
Art. 157, § 3º, do CP:
Se da violência resulta:
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
No caso da questão a morte decorreu da grave ameaça
Assim não há como responsabilizar o agente por latrocínio, por expressa violação ao princípio da legalidade.
Sobre a o item B). O crime de latrocínio restará consumado se, em decorrência da grave ameaça empregada para a subtração da coisa, a vítima morre de ataque cardíaco.
Para configurar o latrocínio deve haver o emprego da violência.
Na hipótese de ser empregado a grave ameaça, haverá concurso de roubo com lesão ou homicídio, doloso ou culposo.
►C.
☠️ SÚMULA 610 STF ☠️
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO
“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”
[TESE Ed. 51 STJ] “13) Há TENTATIVA DE LATROCÍNIO quando a morte da vítima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.”
∟ VUNESP - 2022 - PC-RR - Delegado /
Apenas um adendo sobre a letra E, de fato a conduta de destruir bem próprio em posse de terceiro não configura crime de Dano, todavia, é interessante ressaltar que a parte final da assertiva "qualquer que seja a razão da posse." impediria até mesmo a configuração do crime do art. 346:
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O § 3º do artigo 157 traz as hipóteses de roubo qualificado, prevendo uma pena de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa, quando da violência empregada no roubo resulta lesão corporal grave; e de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa, quando resulta morte (latrocínio).
A vítima morre de ataque cardíaco, isso não tem nexo causal com a violência empregada no roubo, pelo menos a questão não deixa claro esse nexo.
Em relação ao item b:
É de suma importância ressaltar que não há latrocínio, se a morte for resultado do emprego de grave ameaça, pois a lei expressamente afirma “se da violência resultar...”, dessa forma, se a vítima morrer de ataque cardíaco em decorrência da grave ameaça, por exemplo, o emprego de arma de fogo, responderá o agente pelo crime de roubo em concurso formal com homicídio (CAPEZ, 2007).
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO
“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”
[TESE Ed. 51 STJ] “13) Há TENTATIVA DE LATROCÍNIO quando a morte da vítima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.”
errei 2x.. e errei mais uma vez essa questão.
BIZU:
''Quem manda no Latrocínio é o Homicídio"
1> agente matou mas não subtraiu os bens = Latrocínio
2> agente matou e subtraiu os bens = Latrocínio
3> vitima sobrevive mas teve os bens subtraídos = Latrocínio tentado
Sobre a letra B - O latrocínio também é uma qualificadora. Trata-se de qualificadora do crime de roubo em razão da morte da vítima e ocorre quando a violência física empregada pelo agente no roubo provoca a morte da vítima. No entanto, doutrina e jurisprudência entendem, em relação ao latrocínio, que o resultado morte pode ser atribuído ao agente tanto a título culposo quanto a título doloso.
A alternativa menciona que a vítima morreu não por dolo ou culpa do agente, mas por ataque cardíaco. É verdade que se o agente não tivesse roubado a vítima, possivelmente ela não teria sofrido ataque cardíaco naquele momento e não teria morrido, mas esse nexo causal (relação entre conduta e resultado) não é suficiente para responsabilizar o agente por sua morte.
A morte da vítima por ataque cardíaco é considerada uma causa superveniente relativamente independente, incidindo a teoria da causalidade adequada, prevista no art. 13, § 1º/CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
Fonte: comentários do professor - achei o melhor nesse quesito.
Copiado dos colegas para não esquecer.
Só se configura se a morte for decorrente de violência e não da grave ameaça. Se a vítima se assustar com a ameaça e morrer, o agente responderá pelo roubo e pelo homicídio, se eles se configurarem. Embora haja divergência, prevalece no STJ que, se o agente consegue subtrair o bem da vítima, mas não tem êxito em matá-la, há tentativa de latrocínio, desde que fique comprovado que havia dolo de subtrair e dolo de matar.
PMRN ... pq adiastes? Que triste, viu
Apenas para fins de conhecimento:
Muitas pessoas falam que LATROCÍNIO é roubo SEGUIDO de morte . Ocorre que está errado, pois ao falar dessa forma está denotando o fato de que , o crime, para ser considerado LATROCÍNIO, deve ser cometido na ordem ROUBO, DEPOIS MORTE . Ocorre que, se o homicídio acontecer antes do roubo, também é considerado CRIME DE LATROCÍNIO.
Então, a definição correta desse tipo de crime é : ROUBO TENDO COMO RESULTADO MORTE.
Basta ter uma certa noção do crime de latrocínio que dá pra acertar.
"O crime de latrocínio restará consumado ainda que o resultado morte da vítima decorra de culpa e não do dolo de matar."
Digamos que João, com emprego de arma de fogo, aborde Maria e peça seu celular (sem intenção de matar ela), porém, pelo nervosismo de João, ele acabe apertando o gatilho acidentalmente (culpa), ainda assim, responderá por latrocínio consumado.
A- O roubo impróprio é punido de forma atenuada em comparação ao roubo próprio. Punido da mesma forma só muda o lapso temporal da violência empregada para assegurar a posse da coisa
B - O crime de latrocínio restará consumado se, em decorrência da grave ameaça empregada para a subtração da coisa, a vítima morre de ataque cardíaco. Causa Superveniente relativa
C- O crime de latrocínio restará consumado ainda que o resultado morte da vítima decorra de culpa e não do dolo de matar. Correto caso de crime preterdoloso dolo antecedente ( roubar ) culpa consequente ( morte ) . Caso o agente mate por dolo durante a conduta de roubo ele vai responder por roubo em concurso formal inpróprio ( dolo + dolo ) por Roubo e Homicídio .
D- O furto de uso, embora sem previsão expressa legal, mas reconhecido na jurisprudência e doutrina, implica punição diminuída, se restar evidenciado a ausência de dolo de subtrair. Nao tem diminuição de pena é fato atípico po ausência de dolo do agente em subtrair para si .
O crime de dano restará caracterizado se o agente destrói coisa própria em poder de terceiro, qualquer que seja a razão da posse. Fato atípico pelo princípio da alteridade .
letra c
há 2 dias atrás o STJ manteve como latrocínio roubo seguido de infarto. 01/08/2023
Questão desatualizada e de acordo com a atual jurisprudência do STJ, em especial no mais recente julgado da 6ª Turma HC 704.718, a alternativa B está correta. Questão anulável.
No julgado foi fixada a seguinte tese: "A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio."
ADENDO
Michal Procópio ensina que “o latrocínio pode ou não ser preterdoloso, a depender de o resultado morte ser provocado a título de culpa ou dolo, sendo que ambas as formas configuram esse crime qualificado pelo resultado. (...).” (AVELAR, Michael Procópio. Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2023, p. 273).
O certo é que, para se imputar o resultado mais grave (consequente) ao autor, basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo, portanto, comportamento doloso, que apenas é imprescindível na subtração (antecedente).
JULGADO RECENTE!!!!!!!!!!
A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio. STJ. 6ª Turma. HC 704.718-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/5/2023 (Info 777).
ATENÇÃO!!!! Se a concausa relativamente independente for preexistente ou concomitante à ação do autor, não haverá exclusão do nexo de causalidade.
- Para a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um resultado típico” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1 a 120. 27. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 161).
Questão acabou de se tornar desatualizada!
Gabarito atual é B
A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio (info 777 STJ).
ADENDO
A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio. STJ. 16/5/2023 (Info 777).
O laudo pericial consignou que o infarto “pode ter sido ajudado pelo stress sofrido na data do óbito, pois há sinais de violência e tortura encontrados no exame” -, o que evidencia que a vítima apenas veio a falecer, exatamente, durante o crime praticado pelos acusados, que a agrediram severamente.
Ao dirigirem suas ações contra vítima idosa e usarem de exacerbada violência, os réus criaram um risco juridicamente proibido. Esse risco concretizou-se em um resultado típico previsto justamente no tipo imputado aos réus (art. 157, § 3º, II, do Código Penal)
B- Incorreta. Nesse caso, o agente não responderá por latrocínio, pois a alternativa informa que o ataque cardíaco decorreu da grave ameaça, mas o art. 157, § 3º, só considera a qualificadora se a morte é consequência de violência: "Se da violência resulta: (...) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa". Assim, em atenção à legalidade, o agente não pode responder por latrocínio por ausência de previsão legal.
A morte da vítima por ataque cardíaco é considerada uma causa superveniente relativamente independente, incidindo a teoria da causalidade adequada, prevista no art. 13, § 1º/CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
C- Correta. Como dito na alternativa anterior, no caso de latrocínio a doutrina e jurisprudência entendem que o resultado morte pode ser atribuído ao agente tanto a título culposo quanto a título doloso.
Esse é o entendimento do STJ: “(...) A figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa" (HC 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013).
ADENDO DECISÃO RECENTE.
A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio. STJ. 6ª Turma. HC 704.718-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/5/2023 (Info 777).
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/09/2023
ADENDO DECISÃO RECENTE.
A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio. STJ. 6ª Turma. HC 704.718-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/5/2023 (Info 777).
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/09/2023
Atenção para o recente julgado do STJ:
A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio.
STJ. 6ª Turma. HC 704.718-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/5/2023 (Info 777).
uma observação quanto a jurisprudência nova do STJ sobre a existência de concausa preexiste relativamente independentemente:
no caso concreto dojulgado a vitima sofreu exarcebada violência antes de morrer, nao foi apenas ameaça, logo, como no latrocínio a morte pode ocorrer de culpa, entao ja era de se esperar que o caso fosse qualificado como latrocinio mesmo! nada de surpreendente!
o que de fato seria inovador era se os assaltantes apenas ameacassem o homem e ele morresse do infarto pelo problema de coracao preexistente e ao inves de responderem por roubo simples ou majorado em concurso com homicídio culposo, respondessem por latrocínio.
esse foi meu raciocínio, em caso de divergencia, me alertem!
Acredito que essa questão está desatualizada, pois está em desacordo a jurisprudência mais recente do STJ:
Caso adaptado: quatro indivíduos invadiram a casa de João, um idoso de 84 anos, com a intenção de roubo. O grupo agrediu a vítima, amarrou suas extremidades e colocou uma mordaça em sua boca.
Os agentes recolheram diversos bens de valor do idoso e depois fugiram.
João foi encontrado pelo vizinho, horas depois, morto, ainda amarrado e amordaçado.
O laudo pericial atestou que João teve um infarto e apontou que o estresse da situação contribuiu para o evento cardíaco.
Os quatro envolvidos foram condenados por latrocínio (roubo seguido de morte) em concurso de pessoas pelo juízo de primeira instância. Eles recorreram pedindo a desclassificação da imputação de latrocínio para roubo seguido de lesão corporal grave.
A defesa alegou que a morte foi acidental e não intencional e que a causa da morte, de acordo com o laudo pericial, foi devido a uma condição pré-existente - miocardiopatia hipertrófica.
Argumentam que o resultado da morte não pode ser atribuído aos acusados, pois não houve dolo (intenção de matar) e a morte não foi um resultado direto da violência empregada, ou seja, não se enquadra no risco proibido pelo art. 157, §3º, II do Código Penal (imputação objetiva).
O STJ não concordou com a defesa.
O laudo pericial consignou que o infarto “pode ter sido ajudado pelo stress sofrido na data do óbito, pois há sinais de violência e tortura encontrados no exame” -, o que evidencia que a vítima apenas veio a falecer, exatamente, durante o crime praticado pelos acusados, que a agrediram severamente. Considerando que a doença cardíaca, no caso concreto, é concausa preexistente relativamente independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio.
Nem mesmo a aplicação da teoria da imputação objetiva conduziria a outra conclusão. Para a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um resultado típico.
Ao dirigirem suas ações contra vítima idosa e usarem de exacerbada violência, os réus criaram um risco juridicamente proibido. Esse risco concretizou-se em um resultado típico previsto justamente no tipo imputado aos réus (art. 157, § 3º, II, do Código Penal).
STJ. 6ª Turma. HC 704.718-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/5/2023 (Info 777).
Sobre os crimes patrimoniais, assinale a alternativa correta:
Alternativas
A
O roubo impróprio é punido de forma atenuada em comparação ao roubo próprio.
Conceitos
Roubo Próprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado antes, ou durante a subtração do bem.
Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado.
Art 157 §1 CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Erro: Para o CP a violência pode ser antes ou depois e não ira influir no quanto de pena.
B
O crime de latrocínio restará consumado se, em decorrência da grave ameaça empregada para a subtração da coisa, a vítima morre de ataque cardíaco.
Erro: Latrocínio é o crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é o de subtrair coisa, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada. No caso apresentando a morte se deu em virtude a ameaça.
C
O crime de latrocínio restará consumado ainda que o resultado morte da vítima decorra de culpa ( EU TIVE DÚVIDA SE ERA POSSÍVEL) e não do dolo de matar.
Verdadeiro. Para ocorrência dessa qualificadora (morte) deve ter sido causado ao menos culposamente (RT 413/113).
D
O furto de uso, embora sem previsão expressa legal, mas reconhecido na jurisprudência e doutrina, implica punição diminuída, se restar evidenciado a ausência de dolo de subtrair.
Errado, pois não tem o animo de furtar, sendo assim é ATIPICO
E
O crime de dano restará caracterizado se o agente destrói coisa própria em poder de terceiro, qualquer que seja a razão da posse.
Errado, essa conduta só seria punida nos termos do Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.
Estou vendo muitos colegas colocando a decisão recente do STJ (info 777), o qual afirma que a existência de doença cardíaca não afasta a condenação por latrocínio.
Aqui vale um adendo.
A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
Tem que se atentar pra isso. Se amorte decorre de AMEAÇA (a pessoa foi ameaçada, infartou e morreu) , o sujeito não responde por latrocínio. Mesma coisa se a pessoa se assustou, infartou e morreu. Essa decisão recente do STJ não afastou o latrocínio porque, no caso concreto desse julgado, a vítima (que era um idoso) sofreu violências fisicas (tapas, socos e afins). Com o excesso da agressão física, ele acabou infartando e morrendo.
A defesa quis alegar que o infarto da vítima afasta a possibilidade de o infrator responder por latrocínio. E foi aí que o STJ disse: de fato, o infarto pode afastar o latrocínio, se a morte decorre de susto ou ameaça, o que não foi o caso, porque nessa situação, a vítima infartou em razão das agressões (violencia física) sofridas.
QUANTO AO INFORMATIVO 777 DO STJ o informativo trouxe um distinguishing em relação ao entendimento geral.
De início, é oportuno destacar que a elementar do tipo na QUALIFICADORA somente é a VIOLÊNCIA.
No roubo (simples e majorado), a elementar é a GRAVE AMEAÇA e a VIOLÊNCIA.
Assim, a questão cita que a morte decorreu da grave ameaça, que não é elementar da qualificadora. Logo, não pode qualificar o crime, respondendo o agente por roubo em concurso formal com o homicídio culposo.
No caso concreto analisado no informativo, o idoso foi inclusive amordaçado e a perícia constatou que as causas específicas da violência cometida no crime "poderiam" ter ajudado à ocorrência do infarto. o que causou a relativização do informativo para a regra geral.
Via de regra:
- infarto decorrente da ameaça: roubo em concurso FORMAL com o homicídio culposo;
- infarto decorrente da VIOLÊNCIA: latrocínio.
Ao dirigirem suas ações contra vítima idosa e usarem de exacerbada violência, os réus criaram um risco juridicamente proibido. Esse risco concretizou-se em um resultado típico previsto justamente no tipo imputado aos réus (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). STJ. 6ª Turma. HC 704.718-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/5/2023 (Info 777)
O STJ cita a Imputação Objetiva, eles criaram um risco (de o idoso morrer haja vista que torturam a vítima com muita crueldade) e o risco se encontra no resultado (morte).
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- o erro da B é estar ali escrito "grave ameaça", que não é elementar do latrocínio, conforme explicado muito bem ali abaixo pelo colega...
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Aliás, citam a Imputação Objetiva e etc...... mas pense, a situação podia ser resolvida com o Dolo Eventual, afinal era um idoso de 84 anos sendo brutalmente torturado.
Qualquer pessoa comum sabe que uma situação de gigantesco stress como essa é perigosa para a vida de um octagenário.
Os criminosos admitiram o risco e não se importaram com a vida do idoso. A admissão do risco se extrai da conduta do agente.
Na conduta de amarrar, espancar, torturar uma pessoa de 84 anos está sim implícito o risco e admissão do risco de causar a morte dela.
O juiz, na investigação do dolo eventual, deve apreciar as circunstâncias do fato concreto e não o buscar na mente do autor, uma vez que, como ficou consignado, nenhum réu vai confessar a previsão do resultado, a consciência da possibilidade ou probabilidade de sua causação e a consciência do consentimento. Daí valer-se dos chamados “indicadores objetivos”, entre os quais se incluem quatro de capital importância: 1o) risco de perigo para o bem jurídico implícito na conduta (ex.: a vida); 2o) poder de evitação de eventual resultado pela abstenção da ação; 3o) meios de execução empregados; e 4o) desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o bem jurídico.
Estefam, André; Jesus, Damásio De. Direito Penal 1 - Parte Geral - atualizado de acordo com as Leis n.13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e n.13.964/2019 (Lei Anticrime) (Portuguese Edition) . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
Gabarito: LETRA C
A) INCORRETA. O roubo impróprio é o roubo do art. 157, §1º CP. A violência é empregada após a subtração do bem afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. É punido com a mesma pena do roubo próprio, previsto no caput.
B) INCORRETA. No crime de latrocínio, a morte deve ocorrer em virtude da violência empregada contra a vítima e não da grave ameaça. Atenção para o julgado recente: A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio.
STJ. 6ª Turma. HC 704.718-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/5/2023 (Info 777).
C) CORRETA. No caso de latrocínio. a doutrina e jurisprudência entendem que o resultado morte pode ser atribuído ao agente tanto a título culposo quanto a título doloso. Observe o entendimento do STJ: “(...) A figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa". (HC 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013).
D) INCORRETA. O furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído. A ausência de ânimo é demonstrada com a restituição rápida, voluntária e integral da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem, nesse sentido, o furto de uso é fato atípico.
E) INCORRETA. O crime de dano prevê:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Nesse sentido, coisa alheia é elementar do tipo. Sendo a coisa do próprio agente, não restará caracterizado o crime de dano.
@metodotriadeconcurso
Latrocínio morte só da violência
Abraços
Roubo de uso é crime.
Furto de uso NÃO é crime.
Fiquei entre a A e a C. E adivinha? Errei!
achei essa questão muito interessante!
ATENÇÃO!!!
O comentário do colega DELTA PQD está incorreto!! O julgado é importante, porém a conclusão foi diferente da apontada no comentário
A questão não está desatualizada. A morte ocorreu por conta da VIOLÊNCIA empregada, não da grave ameaça.
"...No caso, o laudo pericial não atestou que a morte tenha sido causada exclusivamente pela doença cardíaca preexistente da vítima. Ao contrário, consignou-se que o infarto "pode ter sido ajudado pelo stress sofrido na data do óbito, pois há sinais de violência e tortura encontrados no exame" -, o que evidencia que a vítima apenas veio a falecer, exatamente, durante o crime praticado pelos acusados, que a agrediram severamente. Considerando que a doença cardíaca, in casu , é concausa preexistente relativamente independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio. (HC n. 704.718/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.INFO 777/STJ)"
O que se discutiu no julgado foi o nexo causal entre a violência empregada e a morte em decorrência do ataque cardíaco.
§ 3º Se da violência resulta:
(...)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
A doutrina é praticamente unânime neste sentido.
GABARITO: "C"
Explicação da letra "E":
Não há crime de dano se o indivíduo danifica coisa própria em poder de terceiro, pois ausente a elementar “coisa alheia móvel”. Pode, a depender do caso concreto, incorrer no crime do art. 346, CP.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Pessoal que está falando que a questão está desatualizada por causa do Informativo 777 do STJ, tomem cuidado! Ler apenas o "Destaque" do informativo pode levar a conclusões precipitadas.
Da leitura do inteiro teor podemos claramente compreender que a aludida decisão foi tomada pelo fato de que a vítima era idosa e os autores do latrocínio empregaram EXACERBADA VIOLÊNCIA contra a vítima. Consta ainda que o LAUDO PERICIAL NÃO APONTOU QUE A MORTE FOI CAUSADA EXCLUSIVAMENTE PELO INFARTO, pelo contrário, indicou que o infarto pode ter sido causado pelo stress sofrido, pois nos exames foram encontrados sinais de TORTURA e VIOLÊNCIA.
Segue trecho do inteiro teor citado acima:
"(...) No caso, o laudo pericial não atestou que a morte tenha sido causada exclusivamente pela doença cardíaca preexistente da vítima. Ao contrário, consignou-se que o infarto "pode ter sido ajudado pelo stress sofrido na data do óbito, pois há sinais de violência e tortura encontrados no exame" -, o que evidencia que a vítima apenas veio a falecer, exatamente, durante o crime praticado pelos acusados, que a agrediram severamente. Considerando que a doença cardíaca, in casu, é concausa preexistente relativamente independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio. (...)
Portanto, parece evidente que, ao dirigirem suas ações contra vítima idosa e usarem de exacerbada violência, os agentes criaram, sim, um risco juridicamente proibido - conclusão contrária seria impensável à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Esse risco, concretizou-se em um resultado típico previsto justamente no tipo imputado aos réus (art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal)."
Atentar-se para o entendimento do STJ que corrobora a alternativa "b", no HC 704.718, Rel. Min. Laurita:
"Considerando que a doença cardíaca, in casu, é concausa preexistente relativamente independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio", observou a relatora.
Recente decisão do STJ que está em seu informativo de número 777
"A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente
independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de
latrocínio."
SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA =Latrocínio consumado.
SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA Latrocínio tentado.
SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA Latrocínio consumado,
Nos moldes do enunciado de súmula 610 do STF. Enunciado 610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA Latrocínio tentado.
STJ: A existência de doença cardíaca de que padecia a vítima configura-se como concausa preexistente relativamente independente, não sendo possível afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência a imputação de latrocínio.
Acredito que a B também está correta.
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!!
Acredito que a Letra B continua errada, tendo em vista que o ROUBO QUALIFICADO é necessário VIOLÊNCIA, e o INFO 777 stj, NARRA SITUAÇÃO DISTINTA (com violência e grave ameaça).