Em razão da omissão da Constituição do Estado Alfa, o Presid...

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Q2319184 Direito Constitucional
Em razão da omissão da Constituição do Estado Alfa, o Presidente da Assembleia Legislativa constituiu uma comissão com o objetivo de elaborar um anteprojeto de reforma da Constituição Estadual, estabelecendo a forma de escolha do Governador e do Vice-Governador na hipótese de vacância de ambos os cargos no último biênio do mandato.
Ao fim dos trabalhos, a única tese apresentada à comissão que se mostrou compatível com os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988 foi a de que
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente à Organização Política-Administrativa do Estado.

Quanto ao tema em tela, deve-se salientar os seguintes entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF):

“A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de presidente e do vice-presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de governador e vice-governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito da CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado." [ADI 4.298 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.]

“A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira." [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]

“O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua assembleia legislativa, do governador e do vice-governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela assembleia legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo." [ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.] = Rcl 7.759 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 26-2-2009, dec. monocrática, DJE de 4-3-2009

“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Dupla vacância no último ano do mandato eletivo. Período restante a ser exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente. Princípio democrático. Violação. Procedência. 1. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, compete aos Estados-membros e aos Municípios disciplinar o processo de escolha do Governador do Estado e do Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais. Tratando-se, por outro lado, de dupla vacância resultante de causas eleitorais, compete à União Federal legislar sobre o tema. 2. Não obstante a ampla liberdade conferida às Unidades da Federação para legislarem a respeito do procedimento para preencher o cargo máximo do Poder Executivo local em hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, o fato é que tal margem de discricionariedade encontra limites claros e objetivos na própria Constituição Federal. 3. Os mandatos políticos, no Brasil, são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação, de modo que se revela inconstitucional norma que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato executivo, suprime a realização de eleição. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente." (ADI 7137/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 22/08/2022)

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, não há a aplicação do princípio da simetria. Nesse sentido, deve-se ressaltar, novamente, o seguinte trecho referente ao entendimento do STF: “1. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, compete aos Estados-membros e aos Municípios disciplinar o processo de escolha do Governador do Estado e do Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais."

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a Constituição Estadual deve disciplinar a temática em relação ao Governador e ao Vice-Governador. Porém, no tocante à temática quanto ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tal matéria se insere no âmbito da autonomia política municipal, cabendo ao Município disciplinar o tema em tela, em sua respectiva Lei Orgânica. Portanto, pode-se afirmar que a vocação sucessória dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância, ou seja, está sob o domínio normativo da lei orgânica municipal.

Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado, a matéria em tela deve ser disciplinada pelo Estado Alfa, em sua respectiva Constituição Estadual. Ademais, deve-se salientar o seguinte trecho do Informativo nº 1064 do STF:

“É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.

Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete (a) aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou (b) à União, se decorrente de causas eleitorais. Assim, muito embora o art. 81, § 1º, da CF/1988 não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre." (ADI 7137/SP, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 19/08/2022) = (ADI 7142/AC, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 19/08/2022)

Portanto, na situação narrada pelo enunciado da questão, pode-se prever que a referida eleição seja feita de maneira direta ou indireta, neste último caso pela Assembleia Legislativa, vedada outra forma de provimento definitivo dos cargos, nos termos do que foi explanado e nos entendimentos do STF elencados acima.

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, pode ser previsto que a eleição seja feita de maneira direta ou indireta. No entanto, não é possível prever que a sucessão se dará, de maneira definitiva, pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, na sua falta, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, já que o STF possui o seguinte entendimento: “É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições."

Gabarito: letra "d".

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Comentários

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Dupla-vacância do chefe do executivo:

As regras da CF de 1988, conforme jurisprudência reiterada do STF nao são de reprodução obrigatória pelos Estados.

exceção a tal entendimento: a perda do mandato por razões eleitorais. Isso porque a competência para tratar de tema eleitoral é da união, o STF deixou claro também que a legislação estadual que regulamenta o procedimento da eleição indireta para o “mandato tampão” não pode afastar a aplicação das condições de elegibilidade ou das hipóteses de inelegibilidades, pois essas questões dizem respeito ao direito eleitoral, em relação ao qual os Estados não possuem competência legislativa. 

Seguindo, ainda na seara jurisprudencial do Supremo:

  1. A legislação do Estado-Membro não pode prever que o mandato será concluído por outra autoridade (como presidente da ALE ou presidente do TJ) pois, nesse caso, a autoridade acabaria por ser sucessora do chefe do executivo estadual, o que não pode acontecer na forma da jurisprudência do Supremo, embasada na premissa de que, no âmbito constitucional, o poder executivo somente pode ser exercito em caráter definitivo por meio de eleição ou seja, ainda que a dupla vacância ocorra no último ano do mandato, deve existir necessariamente eleições suplementares para escolha;
  2. É inconstitucional norma da Constituição estadual que estabelece disposição no sentido de que, havendo dupla-vacância, haverá eleição avulsa para o cargo de vice-governador pela ALE. A CF prevê eleição simultânea do governador e vice.  
  3. STF 2007: “(...) 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 

Extra: ainda que realizada eleição indireta, a escolha do chefe do executivo e do vice devem se dar por chapa única!

Eu nunca sei quando o princípio da simetria dever ser seguido ou não. Parece que fica ao critério da jurisprudência.

É inconstitucional — por violar o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória —, norma de Constituição estadual que determina, em caso de vacância, eleição avulsa para o cargo de vice-governador pela Assembleia Legislativa.

A Constituição Federal de 1988 prevê que a eleição de governadores e vice-governadores deve ocorrer de forma simultânea, sendo a do vice decorrência dos votos recebidos pelo titular. Não há que se falar em eleição avulsa do substituto sem o titular.

A previsão de eleição isolada de um ou de outro, quando ocorrer vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou a investidura no cargo de vice enquanto consequência da eleição do chefe do Poder Executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar. Nesse contexto, para viabilizar a continuidade do projeto político escolhido pela maioria do eleitorado, apenas em caso de dupla vacância é que se cogitam novas eleições, sejam elas diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que ocorrer a última vaga (CF/1988, art. 81).

Ademais, apesar de o procedimento eleitoral em caso de dupla vacância ser matéria inserida na autonomia do ente interessado, as hipóteses em que a Constituição estabelece eleições indiretas devem ser interpretadas de forma restritiva, na medida em que representam exceção à soberania popular e dizem respeito à distribuição do poder político e ao equilíbrio entre os poderes da República.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas.

Cadê os comentários dos professores?

O PROCEDIMENTO P/ ESCOLHA DE NOVO CHEFE DO EXECUTIVO EM CASO DE DUPLA VACÂNCIA (art. 81, § 1º) NÃO É UMA NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIO PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS:

Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da CF, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.

No caso de dupla vacância, faculta-se aos Estados, ao DF e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político.

No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a CF.

Caso concreto: lei da Bahia afirmou que, se o Governador e o Vice deixarem os cargos nos 2 últimos anos do mandato, a Assembleia Leg. deverá realizar uma eleição indireta, de forma nominal e aberta. P/ o STF, essa lei é constitucional, sob os pontos de vista formal e material.

STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

APESAR DE NÃO SER NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, EM CASO DE DUPLA VACÂNCIA, A CONST ESTADUAL NÃO PODE SUPRIMIR NOVA ELEIÇÃO:

É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.

O art. 81, § 1º, da CF NÃO é norma de reprodução obrigatória e os Estados-membros possuem autonomia organizacional, no entanto, não podem dispensar a realização de eleições, sejam diretas ou indiretas, considerando que, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.

STF. Plenário. ADI 7137/SP e ADI 7142/AC, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/8/2022 (Info 1064).

Caso concreto: A Constituição do Estado de SP previa que, em caso de “dupla vacância” no último ano do mandato eletivo, o restante do período seria exercido pelo Presidente da ALE e pelo Presidente do TJ.

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