Em determinada relação processual, a União foi condenada a ...
Ao final, concluiu-se corretamente que
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1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 635.347/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 416) (Info 1101).
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: TODO E QUALQUER PAGAMENTO DEVIDO PELA FP SÓ PODE SER FEITO POR PRECATORIO ou RPV? NAO.
EXCEÇÃO: PAGAMENTO RECONHECIDO PELA ADMINISTRACAO PÚBLICA (EXEMPLO DOS ANISTIADOS POLÍTICOS, que foi reconhecido por meio de Portaria do Ministério da Justiça).
INFO 917STF: REPERCUSSÃO GERAL Teses:
1 - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos artigos 12, parágrafo 4º, e 18, caput, parágrafo único, da Lei 10.559 de 2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo (CABE MANDADO DE SEGURANÇA).
2 - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos, e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
3 - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. STF. (Info 847).
EXPLICA-SE: Quando o Poder Judiciário determina o pagamento desses valores atrasados ao anistiado político, isso deverá ser feito por meio de precatório (art. 100 da CF/88)?
NÃO. O STF entende que o regime de indenização dos anistiados é especialíssimo, inclusive tem previsão constitucional explícita no ADCT. Assim, o tempo de espera para o ressarcimento para a indenização de vida aos anistiados é particularmente longo, superando, muitas vezes, três décadas.
Logo, submeter os anistiados ao regime comum dos precatórios iria contrariar os objetivos da Constituição de reparar os danos causados aos anistiados. Nesse sentido foi o voto do Min. Ayres Britto, no RMS 27.357/DF.
Além disso, há outro argumento: o art. 100 trata de valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária. Ocorre que, no caso do mandado de segurança, não se está condenando o Poder Público ao pagamento de um determinado valor em razão de uma decisão judicial. Na verdade, a Administração Pública já reconheceu, administrativamente, por meio da Portaria do MJ, que o autor possui direito àquele valor decorrente da declaração de anistiado.
Desse modo, pode-se dizer que a dívida da Fazenda Pública não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão tratada no MS diz respeito ao momento do pagamento.
O que se tem no caso é uma obrigação de fazer que cabia à União e que está sendo descumprida.
Assim, sendo a segurança concedida, deverá a União efetuar o pagamento imediato dos valores atrasados ao anistiado, não sendo necessário ingressar no regime dos precatórios.
SOBRE FUNDEB: EC 114/2021. Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 03 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano (2022);
II - 30% (trinta por cento) no segundo ano (2023);
III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano (2024).
E, inclusive, para os pagamentos dos precatórios do FUNDEB não se aplicavam os limites impostos nos artigos 107 e 107-A do ADCT (Isso quer dizer que, os pagamentos do FUNDEB não entravam nos cálculos dos limites de que o Governo dispunham para pagar os precatórios com as demais dívidas (de pessoas “normais”). Se entrasse no cálculo, fatalmente, nunca que as pessoas físicas iriam receber seus precatórios (nem os RPV’s seriam pagos), porque as dívidas dos FUNDEB são trilionárias).
Lembrando que: STF JULGOU INCONSTITUCIONAL O LIMITE IMPOSTO PELA EC 114 PARA PAGAMENTO DEE PRECATORIOS, senão vejamos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conheceu da presente ação direta para julgá-la parcialmente procedente para:
(i) Dar interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022 (por causa da PANDEMIA de COVID 19)
Declarar a inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do art. 107-A do ADCT; (esses incisos impunham um limite para que o ente federativo pagasse os precatórios. O STF entendeu que tal limite se afigurava INCONSTITUCIONAL, DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL, impondo ao cidadão um ônus superior ao que já se submete (ao sistema constitucional de precatórios, que já é demorado por si só).
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