Durante audiência de instrução e julgamento em processo que...
alt. b
Art. 523, par. 3, CPC. das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante
bons estudos
a luta continua
gabarito letra D: cabe agravo retido
letra B errada: não cabe agravo de instrumento
Gab. D.
Art. 523, § 3o CPC - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
No caso de ser procedimento sumário como fica? Lembro de ser diferente, se alguém souber agradeço.
Mariana, permita-me tentar explicar. No procedimento sumário, assim como no procedimento sumaríssimo, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Sendo assim, sua não impugnação, no momento em que prolatada, não gera preclusão, bastando que a parte interessada requeira ao Juiz que conste no termo de audiência o seu pedido que fora indeferido para, posteriormente, alegá-lo em sede recursal futura (Apelação ou Recurso Inominado, por exemplo). Espero ter ajudado.Contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento pode caber agravo de instrumento, se a decisão for tal que possa trazer à parte perigo de prejuízo irreparável. Por exemplo: o juiz pode, na audiência, deferir uma tutela de urgência requerida pelo autor,contra a qual o réu agravará de instrumento, por escrito, no prazo de dez dias.Afora essa hipótese, o agravo contra decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento será retido, e deverá ser interposto de imediato, oralmente.
fonte: Marcus Vinícius Gonçalves
Algum colega aqui que advoga poderia me responder uma coisa:" havendo evidente prejuízo à parte assistida pela Defensoria Pública" - me fez pensar que seria o caso de interposição do agravo de instrumento.
Agravo retido, oral, na própria audiência, independente de preparo.
O agravo retido não existe mais no NCPC.
"Dentre as primeiras mudanças efetuadas pelo novo CPC, está a extinção do agravo retido, que foi substituído por uma preliminar de apelação que lhe faz as vezes, para o julgamento de questões que não fazem parte do rol do artigo 1.009 do NCPC e mesmo assim de forma distorcida, porquanto não mais serve para as decisões que não detêm urgência na apreciação, e sim para aquelas não contempladas pelo rol do artigo 1.015."
Fonte: http://sanascimentojunior.jusbrasil.com.br/artigos/213174732/o-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-com-quadro-comparativo
NCPC
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
DE ACORDO COM O NOVO CPC
Como já foi oportunamente colocado por alguns colegas, o agravo retido foi abolido no NCPC. Assim, o que se deve fazer diante desta situação, em consonância com as novas regras:
Primeiro: pedir que conste em ata a pergunta indeferida a fim de comprovar que o indeferimento da pergunta efetivamente causou cerceamento de defesa e prejuízo à parte:
Art. 459, § 3º, NCPC: As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte requerer.
Segundo: Levando em consideração que não há mais agravo retido e que esta situação não se enquadra em hipótese de interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC), então deve agir de acordo com o art. 1.009, §1º, ou seja, arguir o prejuízo em preliminar de apelação.
Art. 1.009, §1º, NCPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Constata-se que houve o contraditório diferido, permitindo a manifestação da parte em momento posterior e oportuno, pois, se a parte que tem a pergunta indeferida, posteriormente se consagra vencedora na causa não terá motivos para recorrer, muito menos para arguir prejuízo do indeferimento da pergunta.
Força, meu povo!! A vitória é certa para quem se dedica!
Gabarito:"D"
O NCPC extinguiu o agravo retido!!! Consigna na ata de audiência as perguntas indeferidas e na apelação abre-se tópico(preliminar) acerca do indeferimento.
No caso em tela, de acordo com o NCPC, como não cabe agravo de instrumento, acredito que pode ser alegada em preliminar de apelação. Corrijam-me se estiver errada.