Nos termos do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goi...

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Q930388 Legislação Estadual
Nos termos do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 10.460/1988), no tocante à responsabilidade dos servidores, é incorreto dizer que:
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Resposta é a Letra E 

 

De acordo com o que dispõe o Art.37 paragráfo 6 da CF88, a Administração Pública e a Privada prestadores de serviços públicos, responderão objetivamente, pelos danos que seus representantes legais causarem a usuários do serviço público e aos terceiros não usuários. Ainda no final do mesmo paragráfo ressalta-se que em casos de Dolo ou Culpa caberá uma ação de regresso contra o servidor que deu causa a atividade que gerou prejuizo para terceiros. De tal modo usando como referência a nossa CF, podemos concluir que o servidor responde sim pelas ações que ele comete em serviço. 

Deixo in verbis o que dispões a CF:

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

 

Art. 306

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a

Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última

instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

lei 20.756/2020

Art. 206. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 

Art. 207. A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.

§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada nos termos do art. 97 deste Estatuto, sem prejuízo de outros bens que respondam pela indenização, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 

Art. 208. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade. 

Art. 209. A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 desta Lei, bem como em leis especiais.

§ 1º As infrações disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves, médias e graves. 

Art. 211. A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria

LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Art. 206. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (A) (E)

Art. 207. A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.

§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada nos termos deste Estatuto, sem prejuízo de outros bens que respondam pela indenização, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

Art. 208. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade. (B)

Art. 209. A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 desta Lei, bem como em leis especiais. (C)

§ 1º As infrações disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves, médias e graves.

§ 2º A alteração da situação jurídico-funcional do servidor, observado o prazo prescricional, não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidade disciplinar e/ou da inabilitação de que trata o art. 199 desta Lei:

I - após exoneração ou demissão;

II - após aposentadoria ou disponibilidade;

III - após vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável.

§ 3º O servidor será punido por conduta prevista como transgressão disciplinar desde que praticada dolosamente, salvo os casos expressos nesta Lei.

Art. 210. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 211. A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria. (D)

GABARITO E

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