Suzana, Oficial da Defensoria Pública estadual, é responsáve...
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Conforme ensina Luiz Regis Prado (2018, p. 817) o crime de prevaricação está baseado na dicotomia entre a vontade do Estado e a do funcionário que retarda, deixa de praticar ato de ofício ou, ainda, praticar determinado ato contra a disposição expressa de lei. É o delito que ocorre quando o funcionário público, abandonando o interesse público e o império da legalidade que deve guiar a conduta da administração, omite ato que deveria praticar em virtude de suas funções (por exemplo, deixa de realizar uma prisão em flagrante) ou o procrastina (perdendo o prazo para realizá-lo) ou, ainda, pratica o ato em violação direta da lei (tomando uma decisão fora do campo de discricionariedade que o ordenamento lhe confere), o que torna o delito uma norma penal em branco, pois só é possível compreender se um comportamento se o comportamento do agente público se subsome às elementares típicas quando se conhece suas obrigações e prerrogativas legais.
O tipo penal possui ainda um elemento subjetivo especial, pois os verbos núcleos devem ser desempenhados para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Interesse pessoal é aquele que atrai o agente patrimonial ou moralmente, seja para obter vantagem futura ou a aprovação política. Já o sentimento pessoal denota um estado emocional ou afetivo: ódio, amor, piedade, paixão emoção, dentre outros. Importante notar que, caso o agente pratique os núcleos do tipo em virtude de pedido ou influência de outrem, haverá corrupção passiva privilegiada do art. 317, § 2º do Código Penal.
Doutrinariamente, o crime é classificado como delito próprio quanto ao sujeito ativo, sendo que alguns doutrinadores o classificam como crime próprio (GRECO, 2018, p. 781), comissivo no verbo praticar, omissivo próprio nos demais, doloso, instantâneo, de menor potencial ofensivo, de ação penal pública incondicionada e de competência do juizado especial criminal. Analisemos as alternativas.
A alternativa A está incorreta, pois o enunciado deixa claro que Suzana era legalmente responsável pelo registro de processos na defensoria pública e, portanto, deixou de praticar ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal.
A alternativa B está correta, pois a conduta se subsome ao crime do art. 319, conforme descrito acima.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A alternativa C está incorreta, pois há um tipo penal que incrimina a conduta de Suzana conforme descrito acima.
A alternativa D está incorreta, pois o crime de corrupção passiva exige a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida, conforme art. 317 do Código Penal.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A alternativa E está incorreta, pois o crime de peculato envolve a apropriação ou o desvio de bem do qual o funcionário exercia a posse em razão do cargo, conforme consta no artigo 312 do Código Penal.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
REFERÊNCIA
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 15.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Gabarito Letra B
O fato de Zulmira ser inimiga é fato determinante para caracterizar o crime de prevaricação, o qual exige, além do retardamento do ato, o elemento subjetivo do "interesse ou sentimento pessoal"
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
bons estudos
Gab: B
Complementando o comentário do colega Renato ( que por sinal, sabe muito )
;)
ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO.
É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), pois o
funcionário público deve retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Fonte : Cleber Masson
A DESÍDIA (preguiça), NEGLIGÊNCIA, ou COMODISMO ( sem o fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal): NÃO há crime de prevaricação. Todavia, o funcionário público poderá incorrer em ato de eimprobidade administrativa.
APOSTILA ALFACON
PREVARICAÇÃO
- É necessário a presença do elemento SUBJETIVO do injusto
- VINGANÇA
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
PREVARICAÇÃO - exige o elemento subjetivo especial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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