A Administração Pública Federal pretende alienar o controle ...
Acerca do tema organização administrativa, de acordo com atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para alienação do controle acionário da sociedade Alfa e de sua subsidiária, será necessária:
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Acerca dessa matéria, confira-se como decidiu nossa Suprema Corte:
"MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 29, CAPUT, DA LEI 13.303/2016. VENDA DE AÇÕES. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DE LICITAÇÃO. VOTO MÉDIO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE PELO PLENÁRIO. I – A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública. II – A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República. III – Medida cautelar parcialmente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal."
(ADI 5624 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019)
Com relação Às subsidiárias, o STF voltou a enfrentar o tema, reafirmando o mesmo entendimento por ocasião do julgamento da ADPF 794, in verbis:
"Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Impugnação do Edital de Leilão n. 01/2020 da Companhia Energética De Brasília – CEB, que alienou controle acionário da CEB-Distribuição S.A. 3. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista. 4. ADPF parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente."
(ADPF 794, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2021 PUBLIC 15-06-2021)
Em conclusão, o STF firmou compreensão na linha da necessidade de autorização legislativa para a alienação de controle acionário de sociedades de economia mista e de empresas públicas, assim como de realização de prévia licitação, o mesmo não se aplicando, todavia, às subsidiárias das empresas estatais, em relação às quais basta a realização de procedimento público competitivo, com respeito aos princípios da administração pública.
Assim sendo, o cotejo entre as premissas teóricas estabelecidas e as alternativas propostas pela Banca revela claramente que apenas a letra E encontra-se alinhada ao entendimento firmado pelo STF, ao passo que todas as demais divergem em substância de tal compreensão, razão por que devem ser eliminadas.
Gabarito do professor: E
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É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária. Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.
STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
Info 943 STF: O ministro Luiz Fux destacou a importância do princípio da eficiência. Frisou que a extinção e a alienação do controle acionário de empresa pública e sociedade de economia mista exige autorização legislativa. ADI 5624 MC-Ref/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 5 e 6.6.2019. (ADI-5624)
"A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade." STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/ DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (info 943)
"A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade." STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/ DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (info 943)
Gente, eu estudo já faz um tempo, mas não sou da área do direito.
Eu baixei as principais jurisprudências (2019 a 2023) do STJ e as súmulas vinculantes do STF. Mas onde eu encontro esses entendimentos que caem nas provas da FGV?
Percebo que não são súmulas. São "Info". Alguém poderia me explicar, por favor? Eu acho isso compilado para ler? Desde já, obrigada! Perdão se for uma pergunta óbvia talvez, mas realmente não sou da área e fico tateando esses temas.
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