Suponha que o Poder Público pretenda contratar o serviço de ...
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Gabarito comentado
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• Licitação deserta x Licitação fracassada:
Segundo Mazza (2018) a licitação fracassada pode ser entendida como aquela em que comparecem interessados, contudo, nenhum atende às necessidades da Administração. Nessa situação, deverá ser reaberto um prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou melhoria das propostas, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
- Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 24 É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito: D
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Art. 24. É dispensável a licitação:
...
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Gabarito (D)
Resumo sintético
A licitação fracassada é quando têm participantes, porém eles foram inabilitados;
A licitação deserta é quando nem participantes têm.
Ambas hipóteses de licitação dispensável.
=-=-=-=-=-=
Resumo analítico
Licitação fracassada, é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes). Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas. Persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável.
Licitação deserta, caracterizada quando não comparecem interessados. Se a licitação não puder ser repetida, justificadamente, sem prejuízo para a Administração, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa (licitação dispensável), desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
GABARITO: D.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Gab. D
IMPORTANTE:
Com efeito, a licitação fracassada ocorre sempre que os licitantes comparecem à realização do procedimento licitatório, todavia, todos os participantes são inabilitados, por não se adequarem às normas legais, ou são todos desclassificados, em suas propostas. Normalmente, a licitação fracassada enseja a necessidade de uma nova licitação.
Manual de Direito Administrativo - Mateus Carvalho
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