Rejane adquiriu um automóvel de seu vizinho Altair pelo preç...

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Q1869737 Direito Civil
Rejane adquiriu um automóvel de seu vizinho Altair pelo preço de R$ 8.000,00. Três meses depois, todavia, veio a ser parada numa blitz e o veículo foi apreendido porque constava que há cerca de um ano ele fora roubado do real proprietário, que não era Altair. Diante disso, Rejane tem direito a exigir de Altair:
Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos vícios redibitórios e da evicção, previstos no título V do Código Civil, importante fazer algumas considerações, evicção é a perda da posse, propriedade ou uso de determinado bem ou coisa que foi adquirida de forma onerosa, tal situação ocorre quando quem comprou um bem ou está em uso dessa coisa é obrigado a devolvê-la em virtude de sentença judicial ou decisão administrativa, em virtude de direito anterior do evictor sobre a coisa. Há aqui a figura do evictor (terceiro), evicto (adquirente) e alienante. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Rejane tem direito de exigir de Altair os oito mil reais de volta, no entanto, será considerado sim o valor do mercado do veículo quando da apreensão, pois o alienante responde pela mais-valia adquirida pela coisa (que é diferença a maior entre o preço da aquisição e o seu valor ao tempo em que se evenceu). Até porque há que se observar o princípio da reparação integral, ou seja, o adquirente que perdeu o bem tem direito além da restituição integral do preço pago, à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

b) ERRADA. Independentemente de Altair ter ciência do roubo, Rejane tem direito a exigir a indenização pelo valor de mercado do bem, bem como, as perdas e danos, independe da comprovação de dolo ou culpa do alienante (art. 450, II do CC).

c)  ERRADA. Rejane só poderá exigir ressarcimento pelas benfeitorias e melhoramentos que tiver feito no carro do terceiro que está reivindicando o imóvel (terceiro reivindicante), em não sendo paga pelo terceiro reivindicante, caberá exigir do alienante o ressarcimento, de acordo com o art. 453 do Código Civil: As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Ainda que o evicto seja possuidor de má fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias, de acordo com o art. 1.200 do CC: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

d)  CORRETA. Para que se opere os efeitos da evicção, não é necessário previsão contratual, no entanto, a responsabilidade pela evicção pode ser afastada de forma expressa se houver cláusula nesse sentido, é a chamada cláusula de irresponsabilidade pela evicção, de acordo com o art. 448 do CC: “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção." No entanto, mesmo havendo a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu, de acordo com o art. 449 do CC.

GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

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Código Civil: Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

A) os R$ 8.000,00 de volta, corrigidos monetariamente, independentemente do valor de mercado do veículo quando foi apreendido; (Art. 450, §ú, CC/02)

B) indenização pelo valor de mercado do bem, além de eventuais perdas e danos decorrentes da apreensão, se provar que Altair tinha ciência do roubo; (Art. 450, §ú, CC/02)

C) ressarcimento pelas benfeitorias e melhoramentos que tiver feito no carro, se provar sua boa-fé na época em que as realizou; (Art. 453, CC/02)

D) a devolução do preço pago se no contrato com ele constasse cláusula que exclui a garantia contra evicção, desde que ela não tenha assumido o risco relativo ao roubo.

  • Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
  • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Perda da coisa diante de uma decisão judicial ou ato administrativo de apreensão que a atribui a um terceiro.

STJ – apreensão de vínculo pelo DETRAN (REsp. 259726/RJ). Não há necessidade de trânsito em julgado da decisão (REsp. 1332112/GO).

 

Evicção prescinde de sentença - Dispensa. Pode ser por ato administrativo.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço (não é preço que pagou. É o que vale) ou das quantias que pagou: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

A boa-fé ou a má-fé são irrelevantes para se configurar a evicção.

Fonte: Ciclos R3

Não entendi o erro da B

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