Rejane adquiriu um automóvel de seu vizinho Altair pelo preç...
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b) ERRADA. Independentemente de Altair ter ciência do roubo, Rejane tem direito a exigir a indenização pelo valor de mercado do bem, bem como, as perdas e danos, independe da comprovação de dolo ou culpa do alienante (art. 450, II do CC).
c) ERRADA. Rejane só poderá exigir ressarcimento pelas benfeitorias e melhoramentos que tiver feito no carro do terceiro que está reivindicando o imóvel (terceiro reivindicante), em não sendo paga pelo terceiro reivindicante, caberá exigir do alienante o ressarcimento, de acordo com o art. 453 do Código Civil: As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Ainda que o evicto seja possuidor de má fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias, de acordo com o art. 1.200 do CC: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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Código Civil: Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
A) os R$ 8.000,00 de volta, corrigidos monetariamente, independentemente do valor de mercado do veículo quando foi apreendido; (Art. 450, §ú, CC/02)
B) indenização pelo valor de mercado do bem, além de eventuais perdas e danos decorrentes da apreensão, se provar que Altair tinha ciência do roubo; (Art. 450, §ú, CC/02)
C) ressarcimento pelas benfeitorias e melhoramentos que tiver feito no carro, se provar sua boa-fé na época em que as realizou; (Art. 453, CC/02)
D) a devolução do preço pago se no contrato com ele constasse cláusula que exclui a garantia contra evicção, desde que ela não tenha assumido o risco relativo ao roubo.
- Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
- Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Perda da coisa diante de uma decisão judicial ou ato administrativo de apreensão que a atribui a um terceiro.
STJ – apreensão de vínculo pelo DETRAN (REsp. 259726/RJ). Não há necessidade de trânsito em julgado da decisão (REsp. 1332112/GO).
Evicção prescinde de sentença - Dispensa. Pode ser por ato administrativo.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço (não é preço que pagou. É o que vale) ou das quantias que pagou: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
A boa-fé ou a má-fé são irrelevantes para se configurar a evicção.
Fonte: Ciclos R3
Não entendi o erro da B
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