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Q768594 Direito Constitucional
      O governo de determinado estado da Federação publicou medida provisória (MP) que altera dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em protesto contra a referida MP, alguns estudantes do ensino médio do estado ocuparam as escolas públicas, impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas. O Ministério Público estadual ingressou com medida judicial requerendo a imediata reintegração e desocupação das escolas invadidas. A medida judicial requerida foi deferida por um juiz de primeiro grau que tomou posse há vinte meses.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue o item a seguir.

O juiz agiu corretamente ao deferir a medida judicial, uma vez que a conduta dos alunos não encontra amparo no direito fundamental à liberdade de expressão e de livre reunião e manifestação.

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A questão se refere ao direito de reunião, previsto no art. 5º, XVI, da CF/88, que deve ser pacífico e sem armas; em locais abertos ao público; independente de autorização, mas não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e é exigido prévio aviso à autoridade competente. No caso, os que ocuparam as escolas frustraram o direito de ir e vir dos demais alunos que não compactuavam com isso, não houve prévio aviso à autoridade competente e não foi pacífico. Impedir que os alunos frequentassem as aulas foi medida desproporcional, que violou não somente o direito de reunião, mas o próprio direito de expressão, manifestação, locomoção e educação. Portanto, a medida judicial para a reintegração e desocupação das escolas invadidas é correta.

Gabarito do professor: CERTO.

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Comentários

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CERTO

A Constituição Federal, nos incisos IX e XVI do artigo 5º, resguarda o direito à manifestação e a liberdade de expressão.

Contudo, todo direito deve ser exercido dentro de seus limites intrínsecos, sob pena de abuso de direito e caracterização de ato ilícito.

 

Esse link explica os Amparos Legais para Tal Decisão Judicial: https://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/399424162/ocupar-escolas-publicas-e-ato-ilicito

Corroborando com a ótima explicação do Bruno, a CF tem diversos artigos e menções a contibuidade do serviço público. Sendo a educação um desses servioçs que não pode parar, o movimento de ocupação das escolas torna-se insconstitucional pois obsta o serviço de educação.

 

Certo.

CERTO

Os bardeneiros estavam atrapalhando

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

"alguns estudantes do ensino médio do estado ocuparam as escolas públicas, impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas"

Alternativa: CORRETA.

 

Importante lembrar que nenhum direito ou garantia fundamental (art. 5o, CF) é absoluto

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