Considerando as disposições da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12...
A necessidade de verificação da culpa da pessoa jurídica é condição para o reconhecimento do ato como sendo lesivo ao patrimônio público.
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GABARITO: ERRADO.
Lei nº 12.846/2013. Art. 2.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
não é necessário o dolo ou a culpa.
ERRADO
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
NÃO PRECISAM COMPROVAR DOLO OU CULPA.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Responsabilidade subjetiva
O art. 1º da lei nº 12.846/2013 dispõe que “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira". Já o art. 2º da norma estabelece que “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não". Bom, já vimos que a responsabilidade das pessoas jurídicas nos atos lesivos ao patrimônio público é objetiva. Mas o que seria “responsabilidade objetiva"? É a responsabilidade que ocorre independentemente de culpa ou dolo. Logo, para a configuração desta, basta apenas os elementos “ato ilícito", “nexo de causalidade" e “dano", não sendo necessário o dolo ou a culpa. A questão erra ao dizer que há necessidade de se verificar a culpa como condição para a existência do ato lesivo ao patrimônio público.
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