A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constituc...
A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue o item a seguir.
A MP é inconstitucional por usurpar competência privativa
da União federal.
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O art. 22 da Constituição Federal de 1988 estabelece quais são as competências privativas da União, dentre as quais, conforme o inciso XXIV, a de legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Portanto, não é possível que medida provisória estadual legisle sobre este assunto.
Gabarito do professor: CERTO.
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GABARITO: CERTO.
Vide art. 22, inciso XXIV, da CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
De acordo com Pedro Lenza, a inconstitucionalidade pode ser formal ou material:
Inconstitucionalidade formal (nomodinâmica): quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma, no seu processo de formação. Ou seja, no processo legislativo de sua elaboração ou em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Inconstitucionalidade material (nomoestática): diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo. O ato que afrontar preceito ou princípio constitucional deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material (não importa o procedimento de elaboração da norma, e sim o seu conteúdo).
Na questão, o Estado alterou dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que, conforme o Art. 22, XXIV da CF, é de competência privativa da União. Desse modo, a MP é inconstitucional (vício formal).
ERRADO
CF/88
ART. 22 XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Gab-C
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
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