Danielle, criança de 5 anos, é vítima de violência sexual pr...
Danielle, criança de 5 anos, é vítima de violência sexual praticada por seu padrasto. Após ter ciência dos fatos, Adriana, mãe da criança, efetua registro de ocorrência em sede policial e procura atendimento no Conselho Tutelar, que encaminha Danielle para o serviço de referência existente no município. O profissional da equipe multidisciplinar ouve a criança e faz encaminhamentos aos órgãos das redes de saúde e de assistência social.
Considerando as diretrizes do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e o Decreto nº 9.603/2018, é correto afirmar que o procedimento realizado pelo profissional foi o(a):
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Senão vejamos:
“Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade."
“Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária."
A escuta especializada se dá como entrevista sobre situação de violência perante órgão da rede de proteção, com limitação ao estritamente necessário para cumprimento de sua finalidade.
O depoimento pessoal é oitiva perante autoridade policial ou judiciária.
Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é, segundo o art. 7º da Lei 13431/17, o escopo da escuta especializada.
LETRA B- INCORRETA. Não é caso de depoimento pessoal. A oitiva se deu perante equipe multidisciplinar e não para autoridade policial ou judiciária.
LETRA C- CORRETA. Reproduz a mentalidade do art. 7º da Lei 13431/17.
LETRA D- INCORRETA. Não é caso de depoimento pessoal. A oitiva se deu perante equipe multidisciplinar e não para autoridade policial ou judiciária.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Comentários
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A) (incorreta) escuta especializada, que tem a finalidade precípua de apurar fatos para a proteção da vítima e produzir provas para a responsabilização criminal do autor;
- Art. 19, § 4º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
B) Incorreta. depoimento especial, que deve ser realizado pela rede de proteção, sempre que possível, uma única vez, nos casos de violência sexual;
- Art. 26. O depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
C) escuta especializada, que deve se limitar ao cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;
- Art. 19, § 4º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
D) Incorreta. depoimento especial, que, ao ser realizado em órgão da rede de proteção, observará o princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Art. 26. O depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
RESUMO DA LEI 13.431/17
A Lei 13.431/17 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Depoimento sem danos. Busca impedir a revitimização:
- A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
- A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Espécies de depoimento sem dano:
- Escuta especializada: procedimento de entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade
- Depoimento especial: procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha perante autoridade policial ou judiciária
- Realizado de forma multidisciplinar
- O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
- Reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
- Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
- O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual.
- Forma de colheita: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
Escuta especializada X Depoimento especial
A escuta especializada é um procedimento de entrevista sobre uma possível situação de violência contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da vitima. Pode ser realizada pelas instituições da rede de promoção e proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros.
O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária. Tem caráter investigativo, no sentido de apurar possíveis situações de violência sofridas. Todos os passos do procedimento estão descritos no artigo 12o da Lei.
Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Da escuta especializada e do depoimento especial
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Gabarito: C
Não há produção de prova na escuta especializada.
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Lei nº 13.431, Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
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Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Ø Escuta especializada
Ø Entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante ÓRGÃO DA REDE DE PROTEÇÃO, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade; FGV
Ø A lei não faz menção expressa à necessidade de a escuta especializada ser registrada em áudio e vídeo;
Ø O depoimento especial é que seguirá o rito cautelar de antecipação de prova, e NÃO A ESCUTA ESPECIALIZADA; FCC
Ø Depoimento especial
Ø Oitiva de criança ou adolescente VÍTIMA ou TESTEMUNHA de VIOLÊNCIA perante o DELEGADO ou JUIZ; FGV
Ø Seguirá o rito cautelar de ANTECIPAÇÃO DE PROVAS quando: 1) a criança tiver menos de 07 (sete) anos de idade; ou 2) em caso de violência sexual (qualquer idade);
Ø É VEDADA a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
Ø O depoimento especial SERÁ GRAVADO em áudio e vídeo (e não a escuta), sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;
Ø Sempre que possível, será realizada apenas uma vez, em sede de produção antecipada de provas;
Ø A aplicação da lei é FACULTATIVA para vítimas ou testemunhas entre 18 e 21 anos; FCC
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