Julgue o item a seguir à luz das disposições da Lei de Impr...

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Q1963486 Direito Administrativo
Julgue o item a seguir à luz das disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), com as modificações empreendidas pela Lei n.º 14.230/2021. 

A Lei n.º 14.230/2021 revogou a seção que tratava dos atos de improbidade administrativa decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
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A conduta de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário deixou de compor seção autônoma, sendo transferida para o inciso XXII do art. 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário).

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  [...]

XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

CERTO

Antes: Havia uma sessão própria: Art. 10 - A

Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem (....)

Atualmente:

Atos  que causam prejuízo ao erário.

XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o  caput  (....)

Outra atualização importante: todos esses atos são dolosos. Não há mais a previsão de atos culposos na lei.

Continuam sendo ato de improbidade, mas foi passado para o art. 10 (dano ao erario). Nao existe mais a seção 10-A

A seção de fato foi revogada, contudo as condutas permanecem dispostas na lei, em outra seção, como explicado pelos colegas.

De fato a seção 10-A foi revogada , entretanto a lei que trata da aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário continua descrita no Art. 10 , XXII .

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