O delito de falsificação de contrato social é absorvido por ...
seguintes itens, com base no entendimento do STF.
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No que diz respeito aos crimes contra a ordem tributária, é fundamental compreender como os delitos são classificados e interpretados pelos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF). Este conhecimento é essencial para identificar corretamente a interpretação jurídica aplicável a um caso concreto.
A questão apresentada alude à ideia de que um crime pode ser absorvido por outro quando serve apenas como meio para a realização deste. No contexto dos crimes tributários, é importante entender se um ato, como a falsificação de contrato social, pode ser considerado um crime autônomo ou se ele está incluído na prática de um delito maior.
A alternativa correta é Errado (E). O entendimento do STF é que a falsificação de contrato social não é automaticamente absorvida pelo crime tributário. Mesmo que a falsificação tenha sido utilizada como meio para a prática de um crime contra a ordem tributária, não há uma regra automática de absorção, pois ambos os crimes possuem objetividades jurídicas distintas. A falsificação de documentos e os crimes contra a ordem tributária têm características próprias e podem ser punidos separadamente, dependendo do caso concreto.
Vamos analisar por que a alternativa Certo (C) está incorreta: A afirmação sugere que há uma regra geral de absorção entre estes crimes, o que não é confirmado pela jurisprudência do STF. A absorção de crimes é uma exceção e não a regra, e deve ser analisada com cautela considerando as circunstâncias de cada caso. Portanto, afirmar que a falsificação é sempre absorvida não está correto.
Compreender a distinção entre crimes autônomos e a possibilidade de absorção é crucial para o entendimento dos delitos contra a ordem tributária e a aplicação correta das penas. Este conhecimento é aplicado no julgamento de casos concretos, onde as circunstâncias específicas determinam a interpretação jurídica.
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Comentários
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TEM QUE LER TEXTO ANEXO SIM. QUEM DISSE QUE NÃO.................
NESSE CASO ME FILIO À TESE DO STJ. TRATA-SE DE CRIME-MEIO.
Questão (Q74617): Diogo, com a finalidade específica de cometer sonegação fiscal, falsificou documento público e o utilizou na declaração feita à autoridade fazendária, com o escopo de pagar tributo em valor menor do que o efetivamente devido. Nessa situação, de acordo com a legislação especial de regência, as infrações penais cometidas - falsificação, uso de documento falso e sonegação fiscal - serão punidas de forma autônoma e em concurso material.
Gab. Errado.
Os delitos descritos no enunciado da questão são considerados para fins penais um único crime. Com efeito, o uso de documento falso é um instrumento (crime meio) necessário para se consumar a sonegação fiscal (crime fim). Assim, pelo princípio da consunção o último absorverá o primeiro. De fato, no caso narrado na questão, fica configurada a hipótese de crime progressivo, na qual o agente, objetivando desde o princípio produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. O ato final que efetivamente causa o resultado pretendido absorve os anteriores que violaram, ainda que em menor grau, determinados bens jurídicos. Desta feita, o agente responde pelo resultado mais grave que ocorrer.
A propósito, especificamente ao caso ora tratado, o STJ já se manifestou expressamente no sentido de que: "Em princípio, o crime de sonegação fiscal e o de uso de documento falso apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária. O delito constante do art. 304 do CP, somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, se a sua prática teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação." (STJ - HC 147323 / MG).
Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.
Entendo que teremos a consunção quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Portanto, não há necessidade de que um crime tenha servido de meio para o outro, sendo suficiente que seja fase normal de preparação ou execução de outro crime.
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