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Q1869762 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Jornal de grande circulação no Estado do Mato Grosso do Sul divulga notícia referente a um crime de roubo ocorrido em Campo Grande, sendo apontados como autores do fato três homens adultos, havendo envolvimento de dois adolescentes que, supostamente, teriam praticado ato infracional. O nome dos adolescentes é omitido na matéria jornalística, que divulga apenas suas iniciais, JLF e MPO. Na matéria, há fotografia dos cinco envolvidos, estando o rosto dos adolescentes parcialmente coberto, sendo exibidas tatuagens de seus braços. O Ministério Público propõe Representação por Infração Administrativa em face do jornal, com fulcro no Art. 247 do ECA, alegando que os adolescentes foram indevidamente expostos. As genitoras dos adolescentes procuram a Defensoria Pública em busca de atendimento em razão da grande repercussão dos fatos. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que a infração administrativa: 
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão encontra resposta na literalidade do ECA.

Diz o ECA:

“Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome."

Não pode haver divulgação qualquer, ainda que indireta. A menção das iniciais do nome e sobrenome já configuram divulgação indevida.


Trata-se, pois, de infração administrativa, a qual o ECA assim define:

“Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional

 Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação."

Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Não pode haver divulgação qualquer, ainda que indireta. A menção das iniciais do nome e sobrenome já configuram divulgação indevida.

LETRA B- CORRETA. Não pode haver divulgação qualquer, ainda que indireta. A menção das iniciais do nome e sobrenome já configuram divulgação indevida. Isto é ditado pelo art. 143 do ECA. O ato configurou, à luz do art. 247 do ECA, infração administrativa.

LETRA C- INCORRETA. Não pode haver divulgação qualquer, ainda que indireta. A menção das iniciais do nome e sobrenome já configuram divulgação indevida.

LETRA D- INCORRETA. O ECA não proíbe a divulgação, mas sim qualquer forma de identificação dos supostos infratores.


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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Comentários

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Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Art. 143. É VEDADA a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.

Gabarito: letra B.

Somente a título de acréscimo: 

De acordo com o STJ, o ECA veda a veiculação de notícias que permitam a identificação de adolescentes infratores, inclusive nas hipóteses em que a matéria jornalística forneça elementos isolados que, apenas ao serem conjugados, possibilitem a identificação indireta do menor.

“(…) O ECA veda a veiculação de notícias que permitam a identificação de menores infratores, de forma alinhada a normas internacionais de proteção à criança e ao adolescente. 4. A proteção do menor infrator contra a identificação visa proteger a integridade psíquica do ser humano em formação e assegurar sua reintegração familiar e social. 5. A prática vedada pelo ECA é, em essência, a divulgação, total ou parcial, de qualquer elemento, textual ou visual, que permita a identificação, direta ou indireta, da criança ou do adolescente a que se relacione ato infracional, sem a autorização, inequívoca e anterior, da autoridade judicial competente para a veiculação das informações. 6. Incide na prática interdita a veiculação de nome - inclusive iniciais -, apelido, filiação, parentesco ou residência do menor infrator, assim como fotografias ou qualquer outra ilustração referente a si que permita sua identificação associada a ato infracional. A norma impede o recurso a qualquer subterfúgio que possa resultar na identificação do menor. 7. Para configurar-se a conduta vedada, é desnecessário verificar a ocorrência concreta de identificação, sendo bastante que a notícia veiculada forneça elementos suficientes para tanto. Dispensa-se, também, que a identificação seja possibilitada ao público em geral, bastando que se permita particularizar o menor por sua comunidade ou família. 8. A transgressão ocorre ainda na hipótese em que, apesar de isoladamente incólumes, os elementos divulgados permitam, se conjugados, a identificação indireta do menor. 9. Para a ocorrência da infração é despicienda a análise da intenção dos jornalistas ou o enfoque da notícia. A prática é vedada de forma objetiva e ocorre com a divulgação dos elementos identificadores (…)” (REsp 1636815/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).

O art. 143 do ECA estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos.

Todavia, a vedação contida no art. 143 não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 do ECA. Assim, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional.

No caso, a requerente comprovou seu interesse jurídico, pois é mãe da adolescente apontada como infratora e foi vítima do ato infracional imputado à filha. Ademais, a requerente apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem como provas em ação de deserdação.

STJ. 6ª Turma. RMS 65046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

Eu nunca tinha lido esse artigo, mas como vi que era questão da defensoria, procurei logo a que mais beneficiava os infratores kk na mosca!

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