Jennifer resolve realizar a entrega do filho recém-nascido e...

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Q1869763 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Jennifer resolve realizar a entrega do filho recém-nascido em adoção, pois não deseja exercer a maternidade. Depois de ser atendida pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, Jennifer concorda em ser encaminhada pelo magistrado para atendimento pelas redes de saúde e de assistência social. Em audiência judicial designada na forma do Art. 166, §1º, do ECA, em que está assistida pela Defensoria Pública, Jennifer ratifica a entrega em adoção, tendo o poder familiar extinto, com o acolhimento da criança. Decorridos cinco dias da data de prolação da sentença, Jennifer procura a Defensoria Pública e manifesta o desejo de reaver a guarda de seu filho.

Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 e os fatos narrados, é correto afirmar que Jennifer: 

Alternativas

Gabarito comentado

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A questão é respondida com base na literalidade do ECA.

Diz o ECA:

“ Art. 166 (...)

§ 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"


Existe, portanto, o direito ao arrependimento.

Cabe, com base nesta exposição, comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Existe, nos termos do art. 166, §5º do ECA, o direito ao arrependimento. Exercido dentro do prazo, não há óbice para o arrependimento.

LETRA B- CORRETA. Configura a hipótese do art. 166, §5º, do ECA.

LETRA C- INCORRETA. Existe, nos termos do art. 166, §5º do ECA, o direito ao arrependimento. Exercido dentro do prazo, não há óbice para o arrependimento.

LETRA D- INCORRETA. Não existe esta imposição na lei para o arrependimento, ou seja, não precisa se encontra no estado puerperal para exercer arrependimento.


GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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Comentários

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    § 5o O CONSENTIMENTO É RETRATÁVEL ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIFICADA no § 1o deste artigo, E OS PAIS PODEM EXERCER O ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADO DA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

           O Estatuto da Criança e do Adolescente garante expressamente à mulher o direito de arrependimento quanto à entrega de seu filho em adoção, a ser exercido no prazo de até 10 dias da decisão de extinção do poder familiar (art. 166, §5o do ECA). Desse modo, exercida a prerrogativa no prazo legal, é contra legem a decisão que proíbe as visitas da genitora à criança com fundamento de que o poder familiar estaria extinto.

Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2 o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3 o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 6 o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7 o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7 o A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art 166

§ 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os

pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

Resumo: o direto ao arrependimento até existe, mas depois que a criança for adotada é tarde demais.

Art. 166, §5º, do ECA

Retratação - até a audiência X Arrependimento - até 10 dias da prolaçao da sentença que extinguiu o poder familiar

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