Sobre a constituição do crédito tributário pode-se afirmar, ...
Sobre a constituição do crédito tributário pode-se afirmar, exceto
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Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
A) que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.
Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é VINCULADA e OBRIGATÓRIA, sob pena de responsabilidade funcional.
B) que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado no caso de recurso de ofício.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149
C) que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se posteriormente modifi cada ou revogada.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, AINDA QUE posteriormente modificada ou revogada
D) que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
E)que, salvo disposição legal em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento se fará sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Todos dispositivos legais estão previstos no CTN
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