Anderson, adolescente de 15 anos, pratica suposto ato infra...

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Q1869767 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Anderson, adolescente de 15 anos, pratica suposto ato infracional análogo ao crime de furto. Após oitiva informal, o Ministério Público oferece representação em face do adolescente. Na audiência de apresentação, constata-se que Anderson praticou, anteriormente, suposto ato infracional análogo ao crime de dano, no qual recebeu remissão concedida pelo Ministério Público. Atualmente, o adolescente está inserido em programa de aprendizagem, conta com o apoio dos pais e está sob acompanhamento do Conselho Tutelar. O juiz concede remissão ao adolescente, manifestando-se o Ministério Público contrariamente à concessão do benefício, sob o fundamento de que o adolescente possui antecedente pela prática de ato infracional.

Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

Alternativas

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A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

Diz o ECA:

“ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."

Feitas tais considerações, temos substrato para comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 127 do ECA. A remissão não implica em antecedentes.

LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 127 do ECA. A remissão não redunda em reconhecimento de autoria.

LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 127 do ECA. A remissão concedida pelo juiz importa em suspensão ou extinção do processo. Ademais, a remissão não implica em antecedentes.

LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 127 do ECA.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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Comentários

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CONCEITO - Trata-se, em realidade, de negócio jurídico processual de caráter transacional, previsto nos artigos 126 e seguintes da Lei nº 8.069/90, que objetiva, primordialmente, evitar com que o adolescente seja submetido a um processo judicial infracional, podendo ser concedida pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo, ou pelo Juiz, como forma de suspensão ou extinção do processo.

MODALIDADES: estar-se-á na fase pré-processual, enquanto que nas duas últimas, já fora proposta a ação socioeducativa, podendo ser concedida de forma própria, em que há o perdão puro e simples, ou de forma imprópria, em que o agente ministerial ou o juiz competente concedem o perdão cumulado com quaisquer das medidas socioeducativas previstas em lei, salvo a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

Cumpre salientar que a remissão não implica, necessariamente, o reconhecimento da responsabilidade infracional por parte do adolescente, não gera efeitos a título de antecedentes, sendo que, no caso de ser concedida pelo Ministério Público, deverá ser submetida à homologação judicial, e no caso de ser concedida pelo Juiz, deve ser precedida de parecer ministerial.

Por fim, impõe-se mencionar que eventuais medidas impostas por força da remissão podem ser revistas judicialmente a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente, de seu representante legal ou, ainda, do Ministério Público.

    Art. 127. A REMISSÃO não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, NEM PREVALECE PARA EFEITO DE ANTECEDENTES, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO A COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE E A INTERNAÇÃO.

Gabarito letra D

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

Há duas espécies de remissão

remissão como forma de EXCLUSÃO do processo: É pré-processual (antes do processo iniciar) - concedida pelo MP.

remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo: É processual, ou seja, depois que a ação socioeducativa foi proposta - concedida pelo juiz.

Características da remissão

a) A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade. em outras palavras, caso o adolescente aceite, isso não significa que ele estará reconhecendo que praticou ou que é "culpado" pelo ato infracional que lhe é imputado. A remissão é para evitar que o processo inicie ou continue;

b) A remissão não prevalece para efeito de antecedentes, ou seja, se o adolescente tiver sido beneficiado com uma, duas ou várias remissões, isso não significa "maus antecedentes" não podendo prejudicá-lo se vier a ser julgado em uma ação socioeducativa ou uma ação penal no futuro;

c) O adolescente que receber a remissão pode ser obrigado a cumprir qualquer medida socioeducativa, com exceção de duas: colocação em regime de semiliberdade e internação.

Fonte: DOD

A. ERRADO. JUS EM TESE - STJ. Os atos infracionais compreendidos na remissão NÃO SERVEM para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

B. ERRADO. Já comentado anteriormente.

C. ERRADO. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

D. CORRETO!

 . Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo

- a medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, podendo requerer esse benefício o próprio adolescente, seus pais, o tutor ou guardião, o advogado constituído ou Defensor Público

. Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do MP poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa

.  Além de solicitar a opinião de profissional qualificado, o juiz pode aplicar a remissão, devendo antes ouvir o representante do MP. A remissão, entretanto, poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, e não somente nesse momento  

.  A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação

a remissão não implica, necessariamente, o reconhecimento da responsabilidade infracional por parte do adolescente, não gera efeitos a título de antecedentes, sendo que, no caso de ser concedida pelo Ministério Público, deverá ser submetida à homologação judicial, e no caso de ser concedida pelo Juiz, deve ser precedida de parecer ministerial.

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