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Q1869770 Direito Penal
Seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, a subtração de dois galões de cinco litros de suco de laranja, avaliados em R$ 40,00, por pessoa reincidente e com a conduta qualificada pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno, caracteriza o:
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A questão cobrou conhecimentos acerca do princípio da insignificância ou bagatela aplicado ao crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.

O princípio da insignificância ou bagatela retira a tipicidade material do delito e está atrelado aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “Para incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (RHC 118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 03.06.2014.)

Assim, os requisitos para aplicação do princípio da insignificância é a MARI:

M - mínima ofensividade da conduta do agente;

A - ausência de periculosidade social da ação;

R - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

I - inexpressividade da lesão jurídica causada;

Não é o caso descrito pela questão, pois apesar da insignificância do valor (R$ 40,00) há um alto grau de ofensividade e reprovabilidade na conduta do agente, visto que o crime fora cometido por pessoa reincidente, qualificado  pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno.

A – Incorreta. Conforme explicado acima a conduta do agente tem um alto grau de ofensividade e reprovabilidade o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.

B – Incorreta. Bagatela e insignificância são sinônimos, portanto inaplicável a este caso devido a alta ofensividade e reprovabilidade da conduta.

C – Correta. A conduta descrita no enunciado caracteriza o crime de furto qualificado (art. 155, § 4°, I e IV).

D – Incorreta. O crime de furto está configurado pela especial reprovabilidade da conduta e não pela lesão jurídica, pois esta foi insignificante (R$ 40,00), contudo a reprovabilidade da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância.

Gabarito, letra C.

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GABARITO: C

É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?

Em regra, não. Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

Outro julgado...

  • Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância” (STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506).

GABARITO: LETRA C. Se tivesse sido consumado apenas pelo concurso de pessoas não impediria, em tese, a aplicação do princípio da insignificância (bagatela própria), mas a qualificadora do rompimento de obstáculo já demonstra um grau maior de reprovabilidade da conduta, o que afastaria o princípio, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores:

  • STJ: em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, visto a maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida (Informativo 605).

  • STJ: admitiu a insignificância de um furto pelo concurso de agentes, tendo em vista que os objetos subtraídos eram do gênero alimentício e foram avaliados em aproximadamente R$70 (HC 553.872/SP 11/02/2020).

  • STF: a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (HC 98.152/MG 5/6/2009):
  1. mínima ofensividade da conduta do agente,
  2. nenhuma periculosidade social da ação,
  3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
  4. inexpressividade da lesão jurídica provocada.

GABARITO - C

" Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”

Acórdão 1231604, 00008597520188070014, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 2/3/2020.

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FURTO PRIVILEGIADO X FURTO DE BAGATELAS ( C/ Incidência de Insignificância)

O furto privilegiado é a hipótese prevista no § 2º do Artigo 155:

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

O furto de bagatelas é a aplicação da Insignificância ao crime de furto resultando na exclusão da tipicidade material.

São requisitos objetivos para aplicação do princípio:

ARMI PROL

Ausência de periculosidade

Reduzido grau de Reprovabilidade

Mínima ofensividade da conduta

Inexpressiva lesão ao bem jurídico

Questão passível de anulação.

A questão traz um caso concreto de atuação da DPE-SP, decidido em Agravo Regimental pelo STJ e HC pelo STF:

Alegações da defesa: Sustenta o impetrante, em suma, que: a) os pacientes foram condenado pela prática do crime de furto qualificado; b) em que pese o baixo valor da res furtiva (R$ 40,00 em espécie e dois galões de suco de laranja) e sua restituição à vítima, as instâncias ordinárias concluíram pela inaplicabilidade do princípio da insignificância na espécie; c) a reincidência do agente e a presença da qualificadora de escalada não são óbices à incidência do princípio bagatelar; d) estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da atipicidade material da conduta; e) em hipóteses semelhantes à dos autos, esta Corte tem recomendado a fixação do regime inicial aberto.

Decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná- la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especia reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.

Decisão MONOCRÁTICA STF, TRANSITADA EM JULGADO EM 19/10/2021: Assim, à vista do acima exposto, concedo a ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 192 do RISTF, a fim de absolver os pacientes XXXX e XXXXX, por aplicação do princípio da insignificância. HABEAS CORPUS 207.308 SÃO PAULO

Gabarito deveria ser alterado para a alternativa A, conforme entendimento do STF, como bem observado por Fernanda Luiza: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15348163545&ext=.pdf

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