De acordo com a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, q...
Gabarito comentado
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"Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;"
À luz deste elenco legal, vejamos cada opção:
a) Errado:
Em rigor, os agentes aqui mencionados possuem competência para a classificação de informações no grau reservado, e não no ultrassecreto, como se vê do art. 27, III, da Lei 12.527/2011:
"Art. 27 (...)
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei."
b) Errado:
Neste item, foram expostas autoridades com competência para o grau secreto, a teor do art. 27, II, do citado diploma legal:
"Art. 27 (...)
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e"
c) Errado:
Os delegados de polícia federal não se encontram contemplados no aludido rol da lei, muito menos no âmbito da classificação de informações no grau ultrassecreto.
d) Errado:
Novamente, trata-se de agentes públicos não mencionados nos referidos dispositivos legais, sobremodo no que tange à classificação de informações no grau ultrassecreto.
e) Certo:
Finalmente, aqui se encontram autoridades referidos no art. 27, I, "e", de sorte que ostentam, sim, competência para a classificações de informações no grau ultrassecreto.
Gabarito do professor: E
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Pra quem errou e marcou o item A:
No grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
A questao pediu relacionado ao grau Ultrassecreto.
GAB: E.
Insta: @adrisimulados
Informações ultrassecretas - Competência
- Presidente da República
- Vice - presidente
- Ministro de Estado
- Comandantes da Marinha, Aeronáutica e Exército
- Chefes de Missões Diplomáticas.
Prazo: 25 anos
LETRA E
LETRA E
Decreto 7.724 (com marcações próprias)
Art. 30. A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
PreVi MiCo do Chefe
II - no grau secreto, toda a galera aí de cima porque quem pode mais, pode menos e dos titulares de Fundações, Autarquias , Empresas públicas e Sociedades de economia mista (titulares das FAES)
III - no grau reservado, toda a galera aí de cima porque quem pode mais, pode menos (nos incisos I e II) e DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
ATENÇÃO!
§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia ( vedada a subdelegação).
§ 5º A classificação de informação no grau ultrassecreto por Comandante das Forças Armadas e Chefe de Missão DIplomática e Consular deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de 30 dias.
Art. 27 - A CLASSIFICAÇÃO DE SIGILO de informações no âmbito da administração pública federal é de COMPETÊNCIA:
I - ULTRASSECRETO:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
II - SECRETO:
a) Autoridades referidas no inciso I;
b) Titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
III - RESERVADO:
a) Autoridades referidas nos incisos I e II;
b) Que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior;
c) Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Art. 27 -
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
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