De acordo com a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, q...

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Q1837038 Legislação Federal
De acordo com a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações e dá outras providências, é correto afirmar que a classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
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O rol de autoridades que dispõem de competência para a classificação de informações no grau ultrassecreto encontra-se veiculado pelo art. 27 da Lei 12.527/2011, que a seguir colaciono:

"Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:      

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;"

À luz deste elenco legal, vejamos cada opção:

a) Errado:

Em rigor, os agentes aqui mencionados possuem competência para a classificação de informações no grau reservado, e não no ultrassecreto, como se vê do art. 27, III, da Lei 12.527/2011:

"Art. 27 (...)
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei."

b) Errado:

Neste item, foram expostas autoridades com competência para o grau secreto, a teor do art. 27, II, do citado diploma legal:

"Art. 27 (...)
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e"

c) Errado:

Os delegados de polícia federal não se encontram contemplados no aludido rol da lei, muito menos no âmbito da classificação de informações no grau ultrassecreto.

d) Errado:

Novamente, trata-se de agentes públicos não mencionados nos referidos dispositivos legais, sobremodo no que tange à classificação de informações no grau ultrassecreto.

e) Certo:

Finalmente, aqui se encontram autoridades referidos no art. 27, I, "e", de sorte que ostentam, sim, competência para a classificações de informações no grau ultrassecreto.


Gabarito do professor: E

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Comentários

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Pra quem errou e marcou o item A:

No grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

A questao pediu relacionado ao grau Ultrassecreto.

GAB: E.

Insta: @adrisimulados

Informações ultrassecretas - Competência

  1. Presidente da República
  2. Vice - presidente
  3. Ministro de Estado
  4. Comandantes da Marinha, Aeronáutica e Exército
  5. Chefes de Missões Diplomáticas.

Prazo: 25 anos

LETRA E

LETRA E

Decreto 7.724 (com marcações próprias)

Art. 30. A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

PreVi MiCo do Chefe

II - no grau secreto, toda a galera aí de cima porque quem pode mais, pode menos e dos titulares de Fundações, Autarquias , Empresas públicas e Sociedades de economia mista (titulares das FAES)

III - no grau reservado, toda a galera aí de cima porque quem pode mais, pode menos (nos incisos I e II) e DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

ATENÇÃO!

§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.

§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia ( vedada a subdelegação).

§ 5º A classificação de informação no grau ultrassecreto por Comandante das Forças Armadas e Chefe de Missão DIplomática e Consular deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de 30 dias.

Art. 27 - A CLASSIFICAÇÃO DE SIGILO de informações no âmbito da administração pública federal é de COMPETÊNCIA:

I - ULTRASSECRETO:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.

II - SECRETO:

a) Autoridades referidas no inciso I;

b) Titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.

III - RESERVADO:

a) Autoridades referidas nos incisos I e II;

b) Que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior;

c) Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

Art. 27 -

§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.

§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.

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