De acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, quando ...
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Gabarito comentado
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A questão cobrou conhecimentos relativos ao tema concurso de crimes.
Ocorre concurso de crimes sempre que forem cometidas duas ou mais infrações penais. Há três espécies de concursos de crimes: Concurso material, concurso formal e crime continuado.
Concurso material ou real: tem sua previsão legal no art. 69 do Código Penal e ocorre Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Vejam que no caso de concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados.
Concurso formal ou ideal: previsto no art. 70 do Código Penal e ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Aqui, ao contrário do concurso material, temos apenas uma conduta e uma pluralidade de resultados.
O concurso formal tem como espécies:
Concurso formal homogêneo: quando os crimes são idênticos. Ex. 4 crimes de roubo.
Concurso formal heterogêneo: quando os crimes são diferentes. Ex. Furto, roubo e extorsão.
Concurso formal próprio ou perfeito: quando o agente mediante apenas uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, sem que haja com desígnios (propósito) autônomos.
Concurso formal impróprio ou imperfeito: quando o agente mediante apenas uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, contudo, no concurso formal impróprio ou imperfeito há desígnios (propósito) autônomos.
Crime continuado ou continuidade delitiva: previsto no art. 71 do Código Penal, é uma ficção jurídica que estabelece que Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Aqui o legislador dar um bônus ao agente criminoso, ele pratica dois ou mais crimes, mas responderá apenas como se tivesse cometido apenas um crime.
Feita essa breve explicação passaremos a responder as alternativas:
A – Incorreta. O agente praticou apenas uma conduta e cometeu dois crimes, assim estamos diante de um concurso formal próprio e não concurso material.
B – Correta. O agente praticou apenas uma conduta e cometeu dois crimes, assim estamos diante de um concurso formal próprio.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "Se o agente, num mesmo contexto, pratica roubo contra agência bancária, subtraindo as armas dos vigilantes e um carro para fugir do local, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes" (HABEAS CORPUS Nº 145.071 - SC (2009/0161341-6).
C – Incorreta. A conduta de subtrair o a agência dos correios e a arma do vigilante foi cometida no mesmo contexto fático sem desígnio autônomo, neste caso estamos diante de concurso formal próprio, conforme entendimento do STJ (vide comentários da alternativa anterior) e não concurso formal impróprio.
D – Incorreta. O corre crime continuado ou continuidade delitiva “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro” (art. 71 do Código Penal), não é o caso do enunciado da questão.
Gabarito, letra B.
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Comentários
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GABARITO: LETRA B. Na questão, percebemos que desarmar um vigilante e se apropriar de sua arma de fogo é consequência do roubo, tudo no mesmo contexto fático, não sendo falado sobre desígnios autônomos. Logo, trata-se de concurso formal próprio.
O concurso formal próprio/perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal impróprio/imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos (STJ, HC 191.490/RJ, julgado em 27/09/2012).
Esquema do concurso formal:
➔ Regra: PRÓPRIO (exasperação): o agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Aqui a pena do crime mais grave é aumentada de 1/6 até a metade.
➔Exceção: IMPRÓPRIO (cúmulo material): o agente pratica dois ou mais crimes dolosos, em desígnios autônomos. Assim, as penas serão aplicadas cumulativamente.
Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material. Ou seja, aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.
Uma conduta + patrimônios distintos = concurso formal próprio.
(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.
STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.
GABARITO - B
ROUBO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES = CONCURSO FORMAL.
PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO?
PRÓPRIO!
Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)
o STJ reiterou o entendimento de que a pena no concurso formal próprio (no qual se aplica o sistema da exasperação) deve seguir o número de infrações cometidas.
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CUIDADO COM A GV:
Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV - 2021 - PC-RN - Agente e Escrivão
Victor abordou um grupo de três pessoas que estava no interior de um coletivo e, mediante grave ameaça, subtraiu os pertences que elas carregavam.
Diante dos fatos narrados, considerando o instituto do concurso de crimes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Victor praticou:
Alternativas
C) três crimes de roubo, em concurso formal próprio, devendo ter a pena de um deles aumentada;
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO EM SUTENTAR A CONDENAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS MEDIANTE ÚNICA GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por ALYSSON ELIAS DA SILVA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a desafiar sentença oriunda do juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de ação penal, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão em regime inicial fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos .
2. De acordo com a denúncia: " no dia 27.09.2018, por volta das 9h34min, o denunciado, acompanhado de indivíduo não identificado, subtraiu coisas alheias móveis (numerário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT localizada no Município de Juripiranga/PB, a arma do vigilante e o celular do gerente), mediante grave ameaça caracterizada pelo emprego de arma de fogo; em diligência de reconhecimento, o acervo fotográfico colhido passou a integrar um rol de vários suspeitos que foi apresentado aos funcionários da agência postal, sendo o réu reconhecido, de forma inequívoca, pelas testemunhas como um dos agentes da prática criminosa ".(...)
7. Por fim, quanto à dosimetria, tem-se por corretamente aplicada a regra do concurso formal, considerada a consumação do crime de roubo, de fato, contra três vítimas distintas (bens em posse de três pessoas diversas) - numerário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, arma do vigilante e aparelho celular do gerente . É que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos ". (STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013; STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018).
Questão cobra conhecimento sobre concurso de crimes: O concurso de crimes é o instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais.
Concurso Material ou Real: há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático. (as penas são somadas)
Concurso Formal ou Ideal: é aquele em que o agente, mediante a uma única conduta pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Próprio: é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.
Impróprio: é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja a sua espécie (dolo direto ou eventual)
- perfeito (próprio) homogêneo: sistema de exasperação da pena (qualquer das penas aumentadas de 1/6 a 1/2)
- perfeito (próprio) heterogêneo: sistema de exasperação da pena (pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2)
- Imperfeito (impróprio) homogêneo ou heterogêneo: sistema de cúmulo material (penas somadas).
Fonte: Direito Penal Parte Geral; Cleber Masson.
GABARITO: LETRA B. Na questão, percebemos que desarmar um vigilante e se apropriar de sua arma de fogo é consequência do roubo, tudo no mesmo contexto fático, não sendo falado sobre desígnios autônomos. Logo, trata-se de concurso formal próprio. (Natália Araújo).
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