Ajuizada ação de separação judicial por insuportabilidade da...
próximo item.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (26)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
A doutrina entende que não é obrigatório provar a insuportabilidade.
Art. 226, § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
E, apesar de eu ter acertado a questão, acredito que agora com a PEC do divórcio de 2010, nem surjam mais questões desse tipo nos futuros concursos. Não acham?
"Em outras palavras, a Emenda nº 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual); apenas – e isso resta claro da redação de sua epígrafe [06] - disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.
E não poderia ser diferente, visto que se trata de dois institutos diversos, sendo um equívoco, data venia, tratar a separação judicial como um minus em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro – admitindo-se, outrora, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial.
Com isso, não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.
Ademais, prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º, § 1º: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
Ora, além de não haver revogação expressa da separação judicial pela citada Emenda Constitucional, não há qualquer incompatibilidade entre sua redação e o regramento infraconstitucional que prevê aquele instituto. Vale insistir, o fato de a Constituição, a partir da Emenda, não mais exigir os requisitos temporais do divórcio em nada interfere na previsão infraconstitucional da separação (consensual ou litigiosa), nem tampouco é com ela incompatível."
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17350/a-emenda-constitucional-no-66-e-a-separacao-judicial
Enunciado 514 CJF: " A Emenda Constitucional nº 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial".
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo