Ajuizada ação de separação judicial por insuportabilidade da...

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Q83730 Direito Civil
Acerca da dissolução do casamento e da união estável, julgue o
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Ajuizada ação de separação judicial por insuportabilidade da vida em comum, ainda que o autor não faça prova do motivo alegado, o juiz poderá decretar a separação do casal.
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ALTERNATIVA CORRETA

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

A doutrina entende que não é obrigatório provar a insuportabilidade.
A ação de separação judicial tende a entrar em desuso com a aprovação da EC nº 66/2010:

Art. 226, § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
Concordo com os comentários do colega acima.
E, apesar de eu ter acertado a questão, acredito que agora com a PEC do divórcio de 2010, nem surjam mais questões desse tipo nos futuros concursos. Não acham?
Fernanda, acho que podem, sim, continuar cobrando normalmente em concursos. Não vejo motivos para relaxarmos nesse ponto da matéria. Exemplo disso é o texo abaixo. Abraços!

"Em outras palavras, a Emenda nº 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual); apenas – e isso resta claro da redação de sua epígrafe [06] - disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.

E não poderia ser diferente, visto que se trata de dois institutos diversos, sendo um equívoco, data venia, tratar a separação judicial como um minus em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro – admitindo-se, outrora, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial.

Com isso, não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.
Ademais, prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º, § 1º: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

Ora, além de não haver revogação expressa da separação judicial pela citada Emenda Constitucional, não há qualquer incompatibilidade entre sua redação e o regramento infraconstitucional que prevê aquele instituto. Vale insistir, o fato de a Constituição, a partir da Emenda, não mais exigir os requisitos temporais do divórcio em nada interfere na previsão infraconstitucional da separação (consensual ou litigiosa), nem tampouco é com ela incompatível."

Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17350/a-emenda-constitucional-no-66-e-a-separacao-judicial

Enunciado 514 CJF: " A Emenda Constitucional nº 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial". 

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