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Q768629 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Compete ao juízo cível processar o cumprimento de sentença penal condenatória e de sentença arbitral que reconheçam a obrigação de pagar quantia. Tais processos sujeitam-se a distribuição e podem ser impugnados pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível.

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A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15). A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível. Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15: "Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo".

Afirmativa correta.

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Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

gab: cERTO

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Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

GABARITO: CERTO.

 

CPC/2015, Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

Bons estudos!

Pessoal, fiquei em dúvida quanto à parte final da assertiva: os títulos executivos judiciais formados fora do juízo cível são impugnados da mesma maneira que os que são formados nele? A sentença penal condenatória, por exemplo, não estaria submetida a processo autônomo de execução não?

Rômulo, também tinha essa dúvida. Vou tentar explicar de maneira breve.

 

As sentenças arbitral/ penal condenatória/ estrangeira possuem um processo executivo híbrido,  sobretudo pelo fato de não terem sido produzidas por um "juízo cível tradicional".

Como sabido, TODOS os títulos executivos judiciais são processados por meio do cumprimento de sentença, de modo que - nesse particular - as sentenças arbitral/ penal/ estrangeira não fogem à regra. 

(Se fossem executadas por processo autônomo de execução, seriam uma espécie de título executivo judicial de segunda linha, o que não é interessante, principalmente com relação as sentenças arbitrais).

Nessa esteira, a execução desses títulos se dá de maneira híbrida, a saber:

1. Até a citação: o exequente deve observar todos os requisitos do processo autônomo de execução;

- Ex: Os executados são CITADOS (art. 515,$1 do CPC), e não intimados (regra típica do cumprimento de sentença)

2. Após a citação: observam-se as regras do cumprimento de sentença.

- Ex: a defesa do executado se faz por meio de impugnação (art. 525, $1 do CPC)

- Ex: em caso de não pagamento em 15 dias, aplica-se multa de 10% do valor da execução (art. 523, $1 do CPC).

 

Enfim, é isso. Espero ter contribuído.

BONS ESTUDOS!

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