São disposições genéricas da administração pública brasileir...
I. A legislação reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
II. A proibição de acumulação remunerada estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
III. Poderá ser criada mediante decreto do Executivo autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
IV. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e' indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
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I) CF, Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
II) CF, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CF, Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
III) CF, Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
IV) CF, Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
CORRETA A
I- a propria lei vai definir o percentual para vagas de deficientes, sendo 20% para concursos federais
II- correta
IV- a maior autonomia dada aos orgaos da admi, direta e indireta é atraves de um contrato de gestao, nao se cria uma nova pessoa juridica, é a mesma apenas muda a qualificaçao, que passa a ser agencia executiva.
ERRO III - o erro da III, refere-se a criaçao da autarquia, sabe-se que autarquia e fundaçao publica sao criadas por lei especifica e nao apenas decreto
A titulo de conhecimento:
No caso do item IV é o que chamamos de Contrato de Gestão.
o III diz que pode ser criado autarquia por decreto eu nem li o resto
eliminando ela das alternativas, sobra a)
somente mediante LEI pode ser criado autarquia.
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