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Q1869787 Direito Processual Penal

Em determinada comarca, ao proceder à sessão de julgamento de um crime doloso contra a vida, o juiz presidente se viu forçado a dissolver o Conselho e designar novo dia para o ato, haja vista o advogado constituído ter se apresentado muito embriagado em plenário. Na nova data, tendo comparecido o mesmo patrono constituído pelo réu, o juiz presidente, ao perceber que o causídico dormia ao longo da sustentação feita pelo Ministério Público, fez incidir a regra do Art. 497 do CPP, dissolvendo o Conselho e nomeando a Defensoria Pública para representar o acusado, por considerá-lo indefeso.

O juiz presidente agiu: 

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Observe as assertivas a seguir, a fim de identificarmos os fundamentos adequados:

A) Incorreta. Apesar de ser competência expressamente prevista no Código de Processo Penal, o juiz presidente deve, antes de nomear a Defensoria Pública, consultar o acusado.

B) Incorreta. O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não alterou a redação do artigo 497, portanto as atribuições do juiz presidente lá dispostas podem ser realizadas de ofício.

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

C) Incorreta. A nomeação da Defensoria Pública, ainda que vislumbre o exercício do direito de defesa inicialmente, não é a primeira medida a ser adotada, uma vez que é direito do acusado a escolha do seu advogado.

D) Correta. O juiz agiu erroneamente, pois a nomeação de novo defensor deve ser precedida de consulta ao acusado. Apenas no caso de inércia do acusado, será nomeado Defensor Público, nos moldes da jurisprudência pátria:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RENÚNCIA DO MANDATO PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. NULIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. Consoante orientação desta Corte Superior de Justiça, renunciando o advogado constituído, deve-se intimar o réu para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública.

2. No caso, a advogada do Paciente renunciou ao mandato, e o Tribunal a quo deixou de proceder à devida intimação do Réu a fim de que constituísse novo causídico. E, mais, a Corte de origem entendeu que todos os réus, inclusive o Paciente, estariam representados pela Defensoria Pública, sem considerar que a renúncia ao mandato ocorreu posteriormente à remessa dos autos à DPU.

3. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de anular o julgamento da Apelação n.º 2006.42.00.000822-0 e todos os atos processuais subsequentes, tão somente com relação ao ora Paciente, assegurando aos seus Defensores constituídos a intimação para sustentação oral. HC 460485 / RR, 2018/0181985-8, RELATORA Ministra LAURITA VAZ (1120), ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 26/02/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2019




Gabarita da professora: alternativa D.

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RESPOSTA D

STJ - já assentou em mais de uma oportunidade que “o acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo-crime a que responde em homenagem ao principio da ampla defesa.” (HC n. 66.097 / SP. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgado em 18.03.2008).

                       Assim, a escolha de advogado da confiança do acusado representa um direito intimamente ligado à ampla defesa. Logo, o desrespeito a tal direito deve acarretar a nulidade do processo, uma vez que caracteriza cerceamento de defesa.

Considerando que a presença de advogado é imprescindível no processo criminal, bem como que a escolha de defensor é um direito inafastável do réu, este deverá ser intimado para que, querendo, nomeie outro advogado ou diga se tem interesse em ser assistido pela Defensora Pública.

GABARITO: LETRA D

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não poderá o juiz, de plano, nomear advogado dativo ou defensor público. Isso porque, previamente, o magistrado deve intimar o acusado para que constitua novo advogado. Permanecendo o acusado inerte, e considerando a indisponibilidade do direito de ampla defesa, aí sim deverá o juiz nomear advogado dativo ou defensor público. Nesse sentido, aliás, a súmula 707 do Supremo preconiza que “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:  

(...)

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;    

Os Tribunais, por sua vez, acrescentam o entendimento no sentido de ser direito da parte escolher seu próprio defensor, devido à confiança entre eles - direito ligado à ampla defesa.

HC 460.485/RR STJ: "Consoante orientação desta Corte Superior de Justiça, renunciando o advogado constituído, deve-se intimar o réu para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública."

HC 92091 STF: "O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da “persecutio criminis”, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro Advogado."

Qual o erro da A?

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