João, trabalhador informal, procurou a Defensoria Pública e ...
João, trabalhador informal, procurou a Defensoria Pública e questionou sobre a possível existência de previsão, na ordem constitucional brasileira, de proteção previdenciária para trabalhadores de baixa renda em situação semelhante à sua.
Foi informado corretamente a João que:
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Para usufruir dos benefícios da previdência social, o beneficiário deve efetuar sua contribuição financeira, já que, conforme estipula o artigo 201, CF/88, “a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória".
Salienta-se que o artigo 201, §12, CF/88, com redação dada pela EC nº 103/2019, afirma que lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Tal dispositivo se trata de uma norma programática. As normas programáticas se consubstanciam em programas/diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Tem o condão de estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do Constituinte, para concretizar sua obra.
Quanto à aplicabilidade, cobrada na questão, oportuna se faz a citação do autor Jorge Miranda, em que afirma que as normas programáticas:
“são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicam comando-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; tem como destinarário primacial – embora não único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de pela eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados".
Ante ao exposto, pode-se concluir que, com base no artigo 201, caput c/c com artigo 201, §12, CF/88 que o sistema previdenciário brasileiro é de caráter contributivo, mas existe previsão para alíquota diferenciada aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, tratando-se de uma norma programática, com preceitos direcionais.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE, À PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, ORGANIZAR A SEGURIDADE SOCIAL, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
Gabarito: Letra C.
O art. 201, § 12 da CF/88, dispõe acerca do sistema especial de inclusão previdenciária.
Primeiro foi introduzida a EC n. 41/2003, que foi alterada pela EC 47/2005, e em 2019 foi alterada pela EC 103/2019.
De fato, a proteção está prevista em norma programática (pois estabelecem programas a serem executados pelo Estado, para a concretização de fins sociais).
Vejamos:
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Nesse sentido, atendendo ao que dispõe a CF/88, foi editada a lei n. 12.470/2011.
Fonte: Aragonê Fernantes (Gran Cursos, Ordem Social)
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Equívocos, reportem. Sigamos.
Gabarito: Letra C.
O art. 201, § 12 da CF/88, dispõe acerca do sistema especial de inclusão previdenciária.
Primeiro foi introduzida a EC n. 41/2003, que foi alterada pela EC 47/2005, e em 2019 foi alterada pela EC 103/2019.
De fato, a proteção está prevista em norma programática (pois estabelecem programas a serem executados pelo Estado, para a concretização de fins sociais).
Vejamos:
art. 201, § 12 da CF/88. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Nesse sentido, atendendo ao que dispõe a CF/88, foi editada a lei n. 12.470/2011.
Fonte: Aragonê Fernantes (Gran Cursos, Ordem Social)
GABARITO - C
Art. 201 , § 12, CRFB/88: A Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
Pegadinha.. se fosse prova de previdenciário era letra A kkkkkk
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