Com base na legislação vigente que rege os processos de comp...

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Q1963530 Direito Administrativo
Com base na legislação vigente que rege os processos de compras governamentais, julgue o seguinte item. 

A promoção do desenvolvimento nacional sustentável é um dos objetivos da licitação. 
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O exame da presente questão deve ser realizado à luz do que estabelece o art. º, caput, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que assim preceitua:  


"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável,  assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).


  (...)  


Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:  

(...)

  IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável."  


Por explícita determinação legal, como se vê, nada há de equivocado na assertiva ora examinada, ao aduzir que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável é um dos objetivos a serem perseguidos no bojo dos procedimentos licitatórios.  



Gabarito do professor: CERTO



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GABARITO: CERTO

Lei 14.133/21:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

@projeto.polimata

CERTO ✅

SIMPLIFICANDO PRA VOCÊ!

Objetivos da Licitação:

(i) proposta mais vantajosa;

(ii) exercitar o tratamento isonômico;

(iii) falorizar o desenvolvimento sustentável.

#EuSouAUniversal ✍

CERTO

Um dos objetivos previstos no art. 11, IV é incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Gabarito CERTO

.

Objetivos: ( do processo licitatório )

⏹   vantagem para a Administração  ( inclusive no ciclo de vida do objeto )

⏹   isonomia na licitação ( competição justa )

⏹   evitar contratações com sobrepreço / evitar superfaturamento na execução

⏹  incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável

.

Lei 14.133

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

ATENÇÃO: DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL aparece em PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações

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