O art. 59 do Código Penal dispõe sobre os critérios para fix...

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Q492652 Direito Constitucional
O art. 59 do Código Penal dispõe sobre os critérios para fixação de pena em sede de processo criminal. Considere, a esse respeito, a ementa de acórdão a seguir transcrita:

CRIMINAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - PROCESSOS EM CURSO - PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE - ALCANCE. Possui repercussão geral controvérsia sobre a possibilidade de processos em curso serem considerados maus antecedentes para efeito de dosimetria da pena, ante o princípio da presunção de não-culpabilidade.”

Analisados exclusivamente os elementos constantes da ementa à luz da Constituição da República, conclui-se que:

I. A ementa refere-se a julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência para processar e julgar recurso extraordinário.

II. A decisão exigiu manifestação de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, no sentido da admissibilidade do recurso.

III. Quanto ao mérito da questão constitucional suscitada, o Tribunal deu ao dispositivo mencionado do Código Penal interpretação conforme à Constituição.

IV. A decisão, que possui efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, poderá ser revista mediante provocação dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

Está correto o que se afirma APENAS em
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Repercussão Geral: Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. 

Art. 543-A do CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 

§ 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. 

§ 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 

§ 4º  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.


GABARITO: C (apenas a I é correta). 

V. RE 592.054 (Inf. nº 528, STF).

Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

I- CORRETA. A demonstração da "repercussão geral" nos recursos extraordinários é de exclusividade do STF. Nenhum outro tribunal faz análise desta repercussão e em nenhum outro recurso exige-se a sua demonstração. 


II- INCORRETA.  Parte-se do princípio que os RE são dotados de repercussão geral, para afastá-la é que se faz necessário manifestação de 2/3 dos membro do STF. Em outros palavras, basta manifestação favorável de 4 ministros que o recurso é admissível com repercussão geral.


III- INCORRETA. A emenda em questão não adentra no mérito do recurso, apenas analisa a presença da repercussão geral.


IV- INCORRETA. Como não há manifestação sobre o mérito, não há falar em efeitos vinculantes. Ademais, em regra, as decisões em Recurso Extraordinário não produzem efeitos vinculantes ou erga omnes.

Dúvida no item I: diz "processar e julgar", na CF-102, III, diz apenas julgar. No caso do "processar", somente ser for originário, CF-102, I.

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